24/07/2020

Extinção da MP 927

Veja o que muda com o fim da validade da MP

Editada pelo Executivo em março, a MP 927 teve prazo expirado na segunda-feira (20) e previa mudanças na legislação trabalhista para auxiliar empregadores a manterem os empregos de seus funcionários durante a crise de saúde pública. O texto já havia sido votado pelos deputados, que o transformaram no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2020, e foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), no entanto, não obteve acordo para sua votação final no Senado.

Entre outras as ações, a MP previa a possibilidade de acordo individual entre o empregado e o empregador se sobrepondo a leis e acordos coletivos, respeitando os limites estabelecidos na Constituição; permitia que o empregador optasse por celebrar acordo coletivo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria; previa a suspensão do cumprimento de acordos trabalhistas em andamento quando houvesse paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do poder público.

As iniciativas poderiam ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos e aos contratos do meio rural.

Veja o que muda com o fim da validade da MP 927:

Teletrabalho
- O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
-  O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
-  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Férias individuais
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
-  O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
-  Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
-  O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas
- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados
- O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho
- Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares voltam a ser obrigatórios mesmo durante a pandemia.
O prazo de sessenta dias para a realização dos exames foi extinto junto com a MP. Isso significa que os exames atrasados devem ser feitos IMEDIATAMENTE!
- O mesmo acontece com os exames demissionais, que antes poderiam ser dispensados caso houvesse um exame médico ocupacional realizado há menos de 180 dias.
Agora, os exames demissionais precisam ser realizados, dentro do prazo legais padrão. Sendo dispensados caso haja um exame médico ocupacional realizado há menos de 135 dias (para graus de risco 1 e 2) ou há menos de 90 dias (para graus de risco 3 e 4).
- Os treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho voltam a ser obrigatórios.
O prazo de 90 dias para a realização dos treinamentos foi extinto junto com a MP. Desta forma, os treinamentos atrasados devem ser realizados IMEDIATAMENTE e no formato padrão

Fiscalização
- Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.