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A reportagem da Proteção ouviu os representantes das três bancadas que participaram da elaboração do novo texto normativo para saber quais são os principais avanços provenientes da atualização.
As empresas precisam estar atentas à necessidade da multidisciplinaridade, não só na avaliação, mas também na gestão desses riscos.
A medida, no entanto, possui caráter provisório e permanecerá válida até o julgamento definitivo da ação.
Estresse térmico afeta 70% dos trabalhadores globais e já gera centenas de denúncias ao MPT no Brasil.
Empresas que não cumprirem as regras da NR-1 poderão sofrer penalidades administrativas.
Soluções de proteção coletiva desenvolvidas a partir das necessidades das operações mostram como a inovação pode contribuir para ampliar a segurança no ambiente de trabalho.
Publicação traz orientações sobre a aplicação da NR-1 e aborda também o gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
Novo relatório global mostra como trabalhos mal planejados ou mal geridos, incluindo altas demandas, longas jornadas e insegurança no emprego, estão prejudicando a saúde dos trabalhadores e a economia.
Por: Raul Casanova Junior - Diretor Executivo da ANIMASEG
A Portaria Conjunta entrou em vigor em abril deste ano
Edição 412 – Abril/2026 - Revista Proteção.
Garantir segurança dos trabalhadores terceiros segue sendo um desafio para empresas contratantes e contratadas
Número de casos vem crescendo, e especialistas apontam que a ocorrência de doenças osteomusculares vai além dos movimentos repetitivos.
No estudo, 83,6% dos profissionais relataram ao menos um sintoma psicológico no último ano, colocando a saúde mental no foco de atenção nesta modalidade de trabalho.
Muitas empresas ainda se confundem sobre quem deve transmitir os eventos de Saúde e Segurança do Trabalho ao Governo.
Ambientes de trabalho seguros não surgem por acaso; eles são fruto de uma evolução contínua que exige cultura e escolhas estratégicas.
Negligenciar a saúde dos colaboradores é, na verdade, uma negligência com a saúde financeira da própria empresa.
O conteúdo da decisão, agora vinculante, promove alteração significativa na interpretação do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.