O contexto da pandemia e da crise econômica e sanitária reforça a existência de diferentes realidades no ambiente de trabalho.
A Saúde e Segurança do Trabalho são alguns dos focos de atuação da Justiça do Trabalho, especialmente por meio do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro), e merecem destaque neste 27 de julho – Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. O contexto da pandemia e da crise econômica e sanitária reforça a existência de diferentes realidades no ambiente de trabalho, com pessoas exercendo suas atividades em home office e outros prestando, presencialmente, serviços essenciais à população. Nos dois casos, a saúde e a segurança passaram a ganhar ainda mais importância com as ações de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
Com base nessa nova realidade, o Programa Trabalho Seguro definiu como tema de atuação no biênio 2020-2022 a “Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise: prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais”. Entenda, nesta matéria especial, o que é saúde e segurança no trabalho, quais suas implicações econômicas e sociais e quais são os direitos e os deveres relacionados ao assunto.
Impacto humanitário e econômico
De acordo com os dados da Plataforma SmartLab, iniciativa conjunta do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) Brasil, que compila e organiza dados públicos, o Brasil, desde 2012, já teve mais de 5,4 milhões de notificações de acidentes de trabalhadores com carteira assinada. Isso significa uma notificação a cada 49 segundos. Mais de 19 mil desses acidentes resultaram em morte.
Além do impacto humanitário e social, os acidentes de trabalho também têm um reflexo econômico. Desde 2012, foram mais de 423 milhões de dias de trabalho perdidos e R$ 95 bilhões gastos com afastamentos acidentários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O setor econômico com mais notificações foi o de atendimento hospitalar, com 52,1 mil notificações somente em 2018 e mais de 378 mil de 2012 a 2018. O comércio varejista de mercadorias em geral e a administração pública aparecem em seguida. A ocupação mais frequente citada em notificações é a de alimentador de linha de produção (6%), seguida de técnico de enfermagem (5%) e de faxineiro (3%).
Cortes, laceração, ferida contusa e punctura são 21% das lesões mais frequentes. As partes do corpo mais atingida são as mãos (24%), e 15% das notificações têm como agentes causadores máquinas e equipamentos, seguidos por agentes químicos (14%). Por fim, um recorte por gênero mostra que os homens são os que mais se acidentam, com mais de 3 milhões de notificações (68% dos casos).
Os números, contudo, refletem apenas os acidentes com trabalhadores que têm ou tinham vínculo de emprego. Não estão incluídos na estatística os trabalhadores informais e os servidores públicos estatutários.
Prevenção de doenças e acidentes
Os locais de trabalho, muitas vezes pelas próprias características das atividades desempenhadas – como a manipulação de produtos químicos ou a exposição a agentes físicos ou biológicos –, podem comprometer a saúde e a segurança do trabalhador, seja de forma imediata ou com o passar do tempo. As medidas de saúde e segurança no trabalho dizem respeito a uma série de normas e procedimentos que buscam prevenir acidentes e doenças ocupacionais.
A segurança no trabalho envolve todos os aspectos relacionados à saúde dentro do ambiente laboral. Doenças ocupacionais, violência, assédio moral e sexual, acidentes de trabalho e assuntos relacionados fazem parte dos temas que são observados.
Profissões específicas
Por se tratar de uma área técnica, há profissões específicas para atuar neste ramo, com diferentes competências. Os engenheiros de segurança do trabalho são responsáveis por inspeções, laudos técnicos e planos de prevenção. Também contam com o apoio de técnicos em segurança do trabalho. Na área da saúde, o tema fica por conta dos médicos e dos enfermeiros do trabalho, responsáveis pela saúde ocupacional.
Esses profissionais ficam encarregados de garantir que as normas sobre a matéria sejam devidamente aplicadas. Essas normas têm base na legislação brasileira e nas convenções internacionais.
Direitos e deveres
O direito à saúde e à segurança no trabalho aparece no rol de direitos sociais da Constituição da República: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, inciso XXII).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem um capítulo específico para segurança e medicina do trabalho. As empresas têm a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho e de instruir os empregados sobre as precauções para evitar acidentes. Também é obrigatório à empresa fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco e em perfeito estado de funcionamento (artigo 166).
Aos empregados, cabe observar as normas de segurança. Assim, toda a sociedade tem uma parcela de responsabilidade na prevenção de acidentes – diagnosticando possíveis riscos, reduzindo chances e monitorando esses elementos.
Leis e convenções
O normativo também assegura direitos aos que estão expostos a riscos – os adicionais de insalubridade e de periculosidade. De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas em que o trabalhador tem contato com fatores de risco, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica e violência. Já atividades insalubres são as que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189).
Compõem ainda o conjunto de normas sobre o tema a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.765/1999), a Política Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho (Decreto 7.602/2011), o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho (Lei 11.121/1995) e o Programa Integrado de Assistência ao Acidentado do Trabalho (Portaria Interministerial 14/1996).
Por fim, o assunto também é objeto de 19 convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com destaque para a Convenção 155, sobre segurança e saúde dos trabalhadores, promulgada pelo governo brasileiro em 1994. Com aplicação a todas as áreas de atividade econômica, o documento entende “saúde” de maneira ampla, que abrange a ausência de doenças e os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança do trabalho. O objetivo da convenção é que os países formulem políticas nacionais para prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho ou tenham relação com ele, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho.
Normas regulamentadoras
Outra grande referência sobre o tema são as 37 Normas Regulamentadoras (NRs) da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia (extinto Ministério do Trabalho). Elas detalham a aplicação das disposições da CLT sobre medidas preventivas de medicina do trabalho, edificações, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, armazenagem de materiais, atividades insalubres, etc.
Essas normas devem ser implementadas obrigatoriamente, no local de trabalho e visam à proteção de empregadores e trabalhadores. Entre os temas tratados estão equipamentos de proteção, sinalização de segurança e treinamentos de evacuação em questões mais graves, como em incêndio.
Um exemplo é a Norma Regulamentadora 5, que instituiu a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), com o objetivo de tornar compatíveis, permanentemente, o trabalho, a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. As Cipas são compostas por representantes dos empregadores e dos empregados e têm como atribuições identificar os riscos do processo de trabalho; elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores; elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; e participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, entre outros.
O fornecimento de equipamentos de proteção individual, a promoção de eventos de conscientização e o monitoramento de condições seguras são exemplos dessas normas sendo colocadas em prática.
Defesa da vida
As normas e a atuação das instituições responsáveis pelo assunto têm voltado a atenção para as ações de prevenção. “A prevenção é e será, em qualquer circunstância, a melhor saída para empregados empregadores”, afirma a ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), coordenadora do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho. “É a forma mais eficiente para evitar os infortúnios e as suas nefastas consequências. É um caminho de defesa da vida e de construção de um ambiente saudável”.
Segundo a ministra, o trabalho de conscientização para a importância da prevenção não é um gasto, mas um importante investimento. “A tragédia de Brumadinho, por exemplo, é um acidente de trabalho que, se tivesse sido evitado, não teria gerado tanto gastos financeiros e humanos, não se teriam perdido tantas vidas”, assinala.
A ministra explica que a Justiça do Trabalho tem investido em ações de cunho também educativo. “Uma grande contribuição para a prevenção se dá quando a Justiça do Trabalho julga as ações de indenizações decorrentes de doenças ou acidentes de trabalho”, exemplifica. Segundo ela, essas ações têm dois objetivos principais: reparar o dano sofrido pela vítima; o segundo é causar um efeito pedagógico. “Na medida em que a empresa se vê na obrigação de reparar o dano causado, seja por negligência ou por falta de medidas preventivas, o efeito pedagógico se reveste em medidas preventivas”.
Trabalho decente em tempos de crise
A pandemia provocada pelo coronavírus tem agravado doenças físicas e psíquicas em razão dos desafios e das consequências da nova forma de vida e de trabalho, afetando, especialmente, a população mais vulnerável. O gestor nacional do Programa Trabalho Seguro na Região Nordeste, juiz André Machado Cavalcanti, da 13ª Região, diz que a crise tem afetado a saúde do trabalhador de diversas formas. “Muitos foram obrigados a trabalhar em casa, muitas vezes sem condições para tanto; outros estão trabalhando em situações de extremo risco; e uma grande parcela está privada do trabalho, seja porque foram dispensados, seja porque são profissionais liberais ou empreendedores e tiveram que fechar seus negócios em razão da calamidade pública. Tudo isso causou uma situação de extremo estresse, forte tensão e muito abalo emocional”, assinala.
O desembargador Sebastião de Oliveira, do TRT da 3ª Região (MG), gestor nacional do Programa na Região Sudeste, afirma que o contexto atual requer esforços de todos para evitar o adoecimento profissional. “É necessário que as corporações e as empresas se reúnam e montem uma equipe de emergência para tratar de quatro passos – prevenção, diagnóstico, tratamento e retorno ao trabalho. É preciso uma conjugação de esforços de patrão e empregado para salvar todos que puder”, ressalta.
O juiz do Trabalho Leonardo Vieira Wandelli, da 9ª Região (PR), representante da Região Sul no Programa Trabalho Seguro, também reforça a seriedade das medidas de prevenção. “O cumprimento das orientações e das normas, como distanciamento, uso de máscara, luvas, restrições no transporte de empregados, os cuidados no refeitório, tudo deve ser exigido pelas empresas, pelos empregados e pelo poder público, porque interessa a todos. E esse cuidado precisa ser estendido ao teletrabalho e ao trabalho externo, tanto de empregados quanto de autônomos, o que é um grande desafio”, observa.
As preocupações do Programa Trabalho Seguro, no entanto, se estendem além do diagnóstico das mudanças vivenciadas. Um dos exemplos é a utilização de um comitê de crises para atuar na promoção da saúde e da segurança laborais. “Um comitê de crises propicia diálogos saudáveis e necessários, que resguardam o valor social do trabalho, sem descurar da necessidade de preservação da livre iniciativa como pilar de uma ordem econômica saudável”, assinala a desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes, do TRT da 23ª Região (MT), gestora nacional representante da Região Centro-Oeste no programa. “A atuação desse comitê serve aos administradores públicos como verdadeiro farol a iluminar caminhos de implementação de políticas que tenham por objetivo a salvaguarda dos direitos fundamentais trabalhistas, notadamente a promoção da saúde e segurança do trabalho”.
A preocupação também vai além do momento atual, pois considera também as consequências e os riscos psicossociais do trabalho pós-pandemia. “É certo que o teletrabalho e a interação virtual, envolvendo a comunicação não presencial intermediada por e-mails, telefone, videoconferências e aplicativos como WhatsApp, serão integradas ao cotidiano de muitas empresas definitivamente”, afirma a desembargadora Márcia Bessa, do TRT da 11ª Região (AM/RR), gestora nacional representante da Região Norte. “E aí surgem doenças novas, ou não tão novas assim, como o tecnoestresse e a infoxicação. Como identificá-las e preveni-las? Um dos desafios do futuro será lidar com os males advindos do uso excessivo da tecnologia. Surgirão muitos debates, especialmente em relação ao controle da jornada de trabalho”.
Fonte: Justiça do Trabalho