O que diz a portaria sobre este tema.
De acordo com o item 3.1 da Portaria MTPS Nº 166 de 13-11-2015:
1.3 Os exames toxicológicos NÃO devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador
Da mesma forma que
3.4. É assegurado ao trabalhador:
a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;
b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.
Mas você sabe qual a razão do exame toxicológico NÃO fazer parte do PCMSO?
O exame toxicológico deve ser tratado fora das Normas Regulamentadoras – NR (especialmente NR- 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), uma vez que estes têm o caráter de monitorar a relação entre a saúde e os riscos do ambiente de trabalho, diferentemente dos exames toxicológicos previstos pela Lei n.º 13.103/2015, cujo foco principal é a segurança no trânsito. Isso porque se houver relação com a “aptidão”, pode-se criar uma situação na qual o trabalhador, que tiver conhecimento pela sua demissão, poder fazer um uso intencional que gerará um resultado positivo e, assim evitaria sua demissão.
E ainda, o anexo 4 da, da portaria referida acima, diz que os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.
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