As empresas tem muitas dúvidas sobre a emissão de CAT e, principalmente, sobre qual tipo de CAT emitir.
Importante destacarmos que acidente de trabalho não é aquilo que eu acho que é, mas sim o que a legislação prevê. Partindo desta premissa, o profissional que é responsável na empresa pelas emissões de Comunicação de Acidente de Trabalho deve estar familiarizado com a legislação acidentaria vigente, principalmente os artigos 19 e seguintes da Lei 8213/91.
Além de saber o que a legislação prevê como acidente de trabalho ou situações equiparáveis, este profissional deve saber qual tipo de CAT deve ser emitida e em qual situação.
Então vamos ver o que a IN 77/2015 nos ensina sobre os tipos de CAT:
Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, observado o art. 328, e deve se referir às seguintes ocorrências:
I – CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
II – CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III – CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro daCAT inicial.📖
Observem que só emitimos CAT de reabertura e de comunicação de óbito quando já existe a emissão de uma CAT inicial. Verifica-se muitas dúvidas das empresas em relação a estes dois tipos de CAT, o que merece atenção especial.
A CAT de comunicação de óbito não é emitida quando o acidente de trabalho causa óbito imediato do trabalhador, neste caso devemos emitir a CAT inicial. Isto fica bem claro na legislação citada acima.
A CAT de reabertura só é emitida se existir agravamento da lesão resultante do acidente de trabalho ou situação equiparada e necessidade de afastamento do trabalho.
Ou seja, conforme o previsto na legislação vigente, são necessários 3 requisitos para a emissão de uma CAT de reabertura:
Se estes requisitos não estiverem preenchidos, não se emite CAT de reabertura!
Verificamos na prática muitas emissões de CAT de reabertura sem que estejam preenchidos os requisitos legais para a sua emissão, o que pode resultar em prejuízos para as empresas.
Importante destacarmos que este agravamento deve ser resultante de influência do exercício da atividade, não sendo considerado para este fim agravamentos resultantes de outras origens. É o que está previsto no artigo 21, §2, da Lei 8213/91. Vejamos:
Artigo 21.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Como pode ser observado, se o agravamento é resultante de acidente de outra origem, não há porque a empresa emitir CAT de reabertura, uma vez que esta situação não deve ser considerada como acidente de trabalho. Vamos a um exemplo prático.
O trabalhador sobre uma lesão no tornozelo direito dentro da empresa, é realizada a emissão de CAT, ele fica afastado no INSS e retorna ao trabalho. Após 3 meses, em uma partida de futebol em um sábado, o trabalhador sofre nova lesão neste mesmo tornozelo, necessitando de novo afastamento no INSS. Devemos emitir, neste caso, CAT de reabertura? Mas não é o mesmo tornozelo atingido anteriormente, implicando em agravamento da lesão que ele já tinha?
A resposta a este questionamento, muito comum dentro das empresas, é: NÃO!
Conforme previsto na legislação, se o acidente é de outra origem, traumatismo em futebol, o agravamento ou complicações que se associem ou se superponham as consequências do anterior não são considerados como acidente de trabalho.
Saliento esta questão porque vejo muita CAT de reabertura sendo emitida de forma indevida, sem que o agravamento/complicação tenha origem com o trabalho exercido na empresa. Empresa que faz esta emissão de forma inadequada assume para si um ônus grande e que não caberia a ela. Após a CAT ser emitida sabemos da dificuldade em reverter os seus efeitos, por isso devemos ter critérios técnicos em sua emissão e seguir o que está previsto na legislação.
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Medicina Forense trata de questões relacionadas à medicina do trabalho, direito do trabalho/previdenciário e perícia médica. O blog é editado pelo médico e advogado João Baptista Opitz Neto, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Mestre em Bioética e Biodireito, Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, Pós-Graduado em Ergonomia, Professor e Palestrante nas área de Perícia Médica, Medicina do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho, Diretor do Instituto Paulista de Segurança e Saúde do Trabalho e Autor do livro “Perícia Médica – visão previdenciária e trabalhista”.
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