31/08/2020

Decisão que impede retorno do aposentado especial a ambiente nocivo gera dúvidas

Tal definição, aguardada desde 2014, reforça o que já é previsto na legislação previdenciária.

Há dúvidas que vêm surgindo a partir da decisão do mérito no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 709 pelo Supremo Tribunal Federal, tomada em junho, de que o aposentado por condição especial do trabalho que continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde não tem direito à continuidade do recebimento do benefício. Tal definição, aguardada desde 2014, reforça o que já é previsto na legislação previdenciária.

Conforme os dados mais recentes do INSS, há, no Brasil, concedidos e ativos até dezembro de 2018, 6.176.447 aposentadorias no total. Dessas, 406.412 (7%) são do tipo ACET (Aposentadoria por Condição Especial do Trabalho), vulgo aposentadoria especial, cuja espécie previdenciária é B46. O técnico do Seguro Social do INSS Claudeci da Silva explica que a fundamentação legal para o impedimento de um aposentado especial continuar ou retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV (Classificação dos Agentes Nocivos) está disposto no artigo 69 Parágrafo Único do Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social). “Entretanto esse impedimento foi incluído pelo Decreto nº 8.213/2013 (altera dispositivos do RPS). Assim, desde 2013, deve-se aplicar a cessação do benefício de quem não cumprir o disposto”, explica.

Ocorre que, amparados pela Constituição Federal, que prevê como direito fundamental o livre exercício da profissão, trabalhadores com ACET vinham buscando na Justiça o direito de prosseguirem trabalhando em ambiente nocivo, com decisões contraditórias, contra e a favor, concedidas por todo o território nacional. Com a decisão recente, o STF eliminou a possibilidade do trabalho nas mesmas condições que afetam a saúde sob pena de cessação do benefício

O cancelamento do benefício não será automático. O segurado tem que ser intimado pelo INSS e terá prazo de 60 dias para apresentar defesa. De toda forma, chegará o momento que quem recebe ACET e permanece trabalhando em atividade nociva terá que fazer uma opção: sair da situação de risco e manter o benefício ou continuar trabalhando na mesma situação e perdê-lo. Tal decisão também pode cair nas mãos do empregador.

Uma saída é o afastamento do trabalhador dos locais em que as atividades sejam nocivas à saúde e a colocação em outra função. “O aposentado com a espécie previdenciária B46 só não pode exercer a atividade em ambiente da empresa que seja nocivo e ensejador de ACET. Nos demais setores, pode exercer a atividade e receber o benefício sem problemas”, ressalta Claudeci.

Quanto à possibilidade da demissão, seja por iniciativa do empregador ou do empregado, comenta que se trata de uma decisão com viés trabalhista sobre a qual ambos devem dialogar. Afirma, também, que a empresa não corre o risco de ser acusada de discriminação se optar por demitir o empregado nessa situação. “A empresa cumpre a regra ao tomar essa ação. Além disso, zelará pelo bem-estar e a saúde do trabalhador”, observa.


PENAS

O técnico do INSS explica, ainda, que, após cessado, o benefício pode ser restabelecido quando o trabalhador sair da condição que o fez cessar. Quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos indevidamente por parte do aposentado especial, explica que é princípio da administração pública cobrar o que foi pago indevidamente aos usuários dos sistemas públicos. “Portanto, não só pode, como deve cobrar”, afirma. Quanto ao empregador que manteve esse funcionário em situação nociva, explica que não deve sofrer pena, mas pode ser intimado a esclarecimentos. “O ideal é o empregado informar ao empregador seu tipo de aposentadoria, B46 no caso da especial, o que ajuda a evitar esse fluxo”, orienta.

 

Fonte: Por Martina Wartchow/Jornalista da Revista Proteção