Documento elaborado pelo Ministério da Economia determina a obrigatoriedade do fornecimento de máscaras e a necessidade de monitorar casos.
Em junho, o Ministério da Economia publicou uma série de medidas para que as empresas previnam e contenham a disseminação do coronavírus no ambiente de trabalho. Isso, claro, para companhias cuja atividade requer a presença física de seus empregados.
As orientações estão contidas na Portaria Conjunta 20, e determinam, entre outras coisas, a obrigatoriedade do fornecimento de máscaras, a necessidade de monitorar e identificar casos de Covid-19 – e o consequente afastamento daqueles possivelmente infectados -, e a intensificação de ações de limpeza e desinfecção dos locais compartilhados.
Todas as normas podem ser lidas neste link. Elas valem não só para galpões, salas ou escritórios, bem como para áreas comuns da organização, como refeitórios e banheiros, e para o transporte de trabalhadores – quando este for oferecido pela própria companhia.
“As orientações corretas dentro do conhecimento que temos hoje sobre a propagação da Covid-19”, avalia Raul Casanova Junior, diretor executivo da Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho (Animaseg). “Ao mesmo tempo, não vejo grandes dificuldades de implementá-las”.
Importante mencionar que a portaria diz expressamente que as novas medidas se somam a outras, ou seja, orientações anteriores ou aquelas previstas nos acordos ou convenções coletivas não devem ser descartadas. É, ademais, de extrema importância a análise da legislação estadual e dos municípios em que a empresa está instalada.
Especificamente sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs), o documento do Ministério da Economia ressalta que os procedimentos de uso, higienização e descarte devem ser revisados tendo em vista os riscos gerados pela pandemia.
“A preocupação é importante, pois protetores faciais, óculos e vestimentas requerem cuidados especiais tanto na utilização como na própria higienização. São momentos críticos para possível contaminação”, diz Casanova.
A Portaria, no entanto, manteve o conceito de utilização do EPI para quando houver risco para o trabalhador. Dito de outra forma, não considera máscaras, tanto cirúrgicas como de tecidos, EPIs nos termos já definidos.
“Os EPIs somente são indicados quando há um risco e o referido EPI é indicado para evitá-lo”, explica Casanova. “Vale salientar, porém, que assim como as máscaras de tecido, sua utilização é individual e deve ser mantida para o mesmo trabalhador, mesmo após a higienização”.