A decisão foi divulgada dia 29 de setembro.
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Douglas Alencar Rodrigues, cassou, até julgamento do mérito, a liminar parcial concedida em 22 de abril pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a União questionando a forma como está sendo conduzida a revisão das normas regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho. Consequentemente, a SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho) não precisará aguardar prévio aval da Justiça do Trabalho para publicar as alterações nas NRs que já passaram por deliberação na CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente). A decisão de Rodrigues refere-se à requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em que a União buscava concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos de mandado de segurança em que pedia a cassação da referida decisão liminar.
Segundo a ACP, as NRs têm sido modificadas com pouco diálogo com a sociedade e sem o cumprimento de requisitos estabelecidos pela legislação, como a elaboração de Análise de Impacto Regulatório, Plano de Trabalho e Plano de Implementação, previstos na Portaria nº 1.224/2018 e no artigo 5º da Lei Federal nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica). Outro pedido da Ação diz respeito à nulidade da Portaria nº 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os limites de tolerância para exposição ao calor, e à retomada da vigência dos enunciados normativos por ela modificados ou revogados.
PROCEDIMENTOS
Conforme a decisão liminar parcial concedida no dia 22 de abril pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília, a União deveria cumprir, imediatamente, os requisitos procedimentais previstos nos artigos 2º, incisos II e III, 4º, § 1º e § 2º, 7º e 9º da Portaria nº 1.224. Em sua defesa, a União alegou que “observou rigorosamente os procedimentos previstos no ordenamento jurídico quando da atualização das normas regulamentadoras, além de modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores e não excluí-los (…)”. Também entrou com mandado de segurança contra a liminar, mas o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região indeferiu o pedido.
Independentemente da ACP, as normas regulamentadoras, incluindo as revisadas mais recentemente, seguiram e seguem valendo. O processo de atualização das demais normas, no entanto, teve seu ritmo desacelerado, o que exigiu ajustes no calendário dos debates tripartites.