16/11/2020

STF: auxílio-doença pode ser incluso na contagem do tempo para aposentadoria especial

Trabalhadores que executam atividade especial têm o direito de utilizar períodos de afastamentos por doenças.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que trabalhadores que executam atividade especial (que são aquelas em que há efetiva exposição a fatores de risco nocivos à saúde) têm o direito de utilizar períodos de afastamentos por doenças, mesmo aquelas sem relação com a profissão, como tempo para contagem da  aposentadoria especial (Processo: RE nº 1.279.819, tema de Repercussão Geral nº 1.107, acórdão pendente de publicação).

Como se sabe, trabalhadores que executam atividades em que há efetiva exposição à saúde têm direito à contagem de tempo especial, cuja consequência é se aposentarem mais cedo. No caso julgado, a controvérsia dizia respeito à aposentadoria especial e à contagem de tempo de afastamento por auxílio-doença. Isso porque existem dois tipos de auxílio-doença: o previdenciário, quando o afastamento não tem relação direta com a atividade profissional, e o acidentário, para as incapacidades diretamente decorrentes da ocupação, como acidentes de trabalho. Sendo que, para o INSS, somente quando se tratar de afastamento acidentário é que há o direito à contagem especial para a aposentadoria. Assim, no caso concreto, o INSS negou a contagem de tempo especial para o segurado. O segurado ingressou na justiça contra a autarquia.

Solucionando a controvérsia o STF decidiu que, independentemente da causa do afastamento, para as atividades especiais, o afastamento deve ter contagem de tempo especial.

O processo em análise teve Repercussão Geral reconhecida [1], que é um instituto constitucional segundo o qual, para que a Suprema Corte julgue um recurso contra decisões dos demais tribunais, esse recurso deve ultrapassar os interesses individuais das partes litigantes. Ou seja, é preciso que o recurso demonstre como aquela matéria envolve mais que os interesses das partes do processo, do ponto de vista social, jurídico, político ou econômico. O objetivo é o de uniformizar a interpretação constitucional, decidindo múltiplos casos sobre a mesma matéria.

No caso em questão, ainda não houve publicação do acórdão, nem da tese fixada para o tema.

Vale dizer que esse processo é anterior à Reforma da Previdência (PEC nº 103/2019), que alterou regras concernentes à aposentadoria especial. Bem assim, conforme informamos aqui, em julho, foi publicado o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS), harmonizando este com a Reforma, e que acabou com a possibilidade de contagem especial dos períodos de afastamento por incapacidade, seja acidentário ou previdenciário. Por esse motivo, a decisão do STF só vale para os afastamentos anteriores a 30 de junho de 2020.

Não cabe recurso.

[1] Tema nº 1107 – Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

 

Fonte: Revista Proteção