15/02/2021

LTCAT x Laudo de Insalubridade

Laudos informam a presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador, porém possuem objetivos e estruturas totalmente distintos.

Quando trabalhadores são expostos a riscos químicos, físicos ou biológicos, cabe à empresa indicar quais são, as formas utilizadas para mitigá-los e, na maioria dos casos, pagar o adicional por esse possível prejuízo à saúde. Atualmente, há duas formas principais de mostrar quais são esses riscos: o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Laudo de Insalubridade. Mas, apesar de terem funções diferentes, muitos ainda têm dúvidas sobre como distingui-los.

LTCAT é um laudo dos agentes de risco presentes no ambiente de trabalho. Regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, tem como objetivo informar à Previdência Social se há a possibilidade de aposentadoria especial, de acordo com a seguinte classificação de riscos:

  • Químicos: substâncias, compostos ou produtos que entram no organismo pela via respiratória – nas formas de poeiras, gases, neblinas ou vapores – ou que, pelo contato, possam ser absorvidas pela pele ou por ingestão. Benzeno, carvão mineral, sílica, petróleo e gás natural são alguns exemplos.
  • Físicos: formas de energia a que os trabalhadores podem estar expostos. É o caso, por exemplo, de ruídos, vibrações, radiação, calor, frio ou pressão.
  • Biológicos: riscos que envolvem outros seres vivos e que podem trazer malefícios para o corpo, como bactérias, vírus, fungos e parasitas.

Deve ser elaborado por médicos do trabalho ou por engenheiros de segurança do trabalho, sendo o principal documento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ele vai confirmar – ou não – a existência de condições para concessão da aposentadoria especial, não podendo ser substituído por nenhum outro laudo. Ou seja, é o responsável por diminuir o tempo de contribuição do trabalhador para a previdência – podendo chegar a 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o grau de risco a que ele está exposto.

Já o Laudo de Insalubridade é um documento de origem trabalhista, que avalia se os funcionários da empresa estão expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos descritos acima. A diferença é este documento se baseia nos limites de tolerância definidos na Norma Regulamentadora 15 (NR 15) e tem como base a definição de insalubridade presente no artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Com o Laudo em mãos, o trabalhador sabe se a atividade é insalubre e se ele tem direito a um adicional ao salário. Esse valor equivale ao grau de insalubridade presente, avaliado por um médico do trabalho ou por um engenheiro de segurança do trabalho: 40% para o grau máximo, 20% para o médio e 10% para o mínimo.

Principais diferenças

Como o LTCAT tem função previdenciária e o Laudo de Insalubridade função trabalhista, já há uma distinção clara de objetivo entre eles. Enquanto um afeta o recolhimento de taxas para a aposentadoria, o outro afeta diretamente o salário do funcionário. Mas não é só isso:

  • A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pode eliminar a necessidade do adicional de insalubridade, mas mantêm a possibilidade da aposentadoria especial;
  • O LTCAT deve ser atualizado anualmente, conforme o parágrafo 2º do artigo 261 da Instrução Normativa nº 77. Já o Laudo de Insalubridade não possui um prazo de renovação determinado em legislação, cabendo ao profissional que o realizou estabelecer essa validade;
  • O LTCAT é elaborado de acordo com os agentes descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e os do Laudo de Insalubridade estão presentes na NR 15;
  • O Laudo de Insalubridade costuma ser realizado para um cargo ou função na empresa. Já o LTCAT é feito para a empresa como um todo – ou seja, é mais abrangente.

Apesar disso, os dois documentos são uma forma de resguardar tanto os trabalhadores expostos a condições de risco quanto as empresas, que podem utilizá-los para comprovar as condições em qualquer ação trabalhista.