Emitido em 03 de Dezembro de 2019, trata da Medida Provisória No. 905 que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Especificamente no Art. 28 são tratadas as "Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho", onde é feita uma alteração no Art. 167 que passou:
De:
"O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho"
Para:
"Art. 167. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia."
O ato que será emitido pela Secretária Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), mencionado na MP 905, terá efeitos retroativos, justamente para permitir a comercialização de EPI enquanto não houver sua efetiva publicação pela SEPRT.
Para EPI com Certificado de Aprovação (CA):
- EPI que possua CA válido pode continuar a ser comercializado sem necessidade de adoção de medidas adicionais durante o período de validade do CA, inclusive no que diz respeito à marcação do número do CA.
Para EPI sem CA:
Os fabricantes e importadores devem realizar a avaliação dos seus equipamentos antes da comercialização, considerando que:
- Os relatórios de ensaio de laboratórios já credenciados junto ao Ministério para ensaio de EPI quando da publicação da MP, ainda que não acreditados pelo INMETRO, continuarão a ser aceitos enquanto durar o prazo a ser estipulado no ato da SEPRT;
- Equipamentos de avaliação compulsória no INMETRO, devem continuar a se submeter a tal avaliação;
- EPI que não seja avaliado por laboratório credenciado no Brasil deve continuar a ser ensaiado no exterior, vez que os relatórios de ensaio e certificados de conformidade de laboratórios estrangeiros também serão aceitos de acordo com as regras anteriormente estabelecidas pela Portaria 452/2014;
- Fabricantes de meia de segurança devem continuar a emitir declaração de conformidade para esse EPI já que não existe relatório de ensaio associado;
- Fabricantes de EPI tipo colete à prova de balas continuam a comercializar esse tipo de EPI desde que possuam respectivo RETEX e Título de Registro válido.
Marcação no EPI do nome do fabricante/importador, do número do lote de fabricação e do número do respectivo documento de avaliação e nome do laboratório/OCP responsável.
Leia reportagem completa em: revistacipa.com.br