A nova redação da Norma Regulamentadora 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis) foi publicada no Diário Oficial da União.
Por meio da Portaria nº 1.360, a norma ganhou novos itens, como o 20.13, que trata do controle de fontes de ignição em áreas classificadas. Desse modo, ficou definido que todas as instalações e equipamentos elétricos e de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas, assim como os equipamentos de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a NR 10 (Segurança com Eletricidade). A norma também deixou à cargo do empregador a implementação de medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, em conformidade com normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, normas internacionais.
Outra novidade: o que antes constava no item 20.17 da norma, agora passou a ser o Anexo 3 (Tanques de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios) e o antigo Anexo 3 foi excluído, visto que as diretrizes e requisitos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresenciais para as capacitações previstas nas NRs agora constam na Norma Regulamentadora 1 (Disposições Gerais).
A mesma portaria também alterou o Anexo 2 da NR 28 (Fiscalização e Penalidades). O texto na íntegra da nova NR 20 e demais alterações está disponível AQUI.
MUDANÇAS
Também foram publicadas nesta terça-feira as Portarias nº 1.357 e 1.358. A primeira alterou o item 16.6.1.1 da NR 16 (Atividades e Operações Perigosas), definindo que não se aplicam condições de periculosidade às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Já a segunda deu nova redação aos itens 9.2 e 14.3 do Anexo 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis) da NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).
De acordo com as alterações relacionadas às atividades operacionais, além de possuírem boca de visita, os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistema de medição eletrônico precisam ter câmara de visita de contenção de monitoramento eletrônico e linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que se realizar obras de infraestrutura. Ainda foi incluído o item 9.2.1.1, que define que "o sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve ser instalado apenas em tanques subterrâneos que atendam à exigência do item 9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa de passagem para monitoramento de interstício", entre outras alterações. Referente ao controle coletivo de exposição durante o abastecimento, foi incluso o item 14.3.1, que estabelece que a data de aprovação dos novos PRCs a ser considerada é a data de emissão do alvará de construção ou documento equivalente.
Fonte: Revista PROTEÇÃO