Relatos de descumprimento da lei têm sido constantes, deixando funcionárias grávidas com dificuldades para usufruir seus direitos.
A Lei nº 14.151, sancionada em 12 de maio de 2021,que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência do novo coronavírus tem gerado polêmicas e muitos debates. De acordo com o documento, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Relatos de descumprimento da lei têm sido constantes, deixando funcionárias grávidas com dificuldades para usufruir seus direitos. O médico do Trabalho e advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Marcos Henrique Mendanha, orienta as trabalhadoras sobre estes cenários. “Como essa lei é nova, a primeira e melhor opção é comunicar os gestores da existência do novo texto e tentar, consensualmente, solucionar a questão. Não havendo êxito nesta desejada composição, acionar o Ministério Público do Trabalho ou até mesmo o judiciário trabalhista passam a ser opções consideráveis”.
Segundo Mendanha, a realocação das trabalhadoras na empresa em outras áreas com menos exposição também não é possível, conforme a literalidade da lei. “O texto é imperativo quando afirma que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sendo-lhe permitido apenas o trabalho à distância. Sublinho que o termo usado foi ‘deverá’. Portanto, não é uma faculdade da empresa afastar essa empregada gestante. É uma obrigação legal”, destaca.
Também seguindo a literalidade da lei, Mendanha lembra que ela se aplica exclusivamente para “empregada gestante”. “O termo ‘empregada’ pressupõe uma relação celetista, seja no âmbito público ou privado. Assim, de forma resumida, a nova lei se aplica a toda trabalhadora gestante contratada via CLT, seja no âmbito público ou privado. Já as trabalhadoras vinculadas ao serviço público em regime estatutário não serão alcançadas pela Lei n 14.151, salvo disposição em contrário prevista no próprio estatuto”. No entanto, já existem algumas decisões judiciais surgindo e que garantem o direito para as estatutárias também. No RS, por exemplo, uma juíza concedeu liminar ao sindicato que representa os professores de um município do interior do Estado, que pedia o home office também para os profissionais da área a partir da lei federal. A decisão judicial explica que a aplicação pode ocorrer para estatutárias e celetistas quando não há uma diferenciação, como é o caso da lei 14.151. Além disto, argumenta que existe legislação que determina a proteção do grupo de risco, como as grávidas, e que a questão também envolve a proteção à criança, preservando a expectativa de vida do bebê, o que é previsto em lei.
O especialista faz um balanço dos aspectos positivos e negativos da lei. “Toda ação gera uma reação. Em que pese a nobre intenção do legislador em proteger a gestante e o nascituro, é razoável imaginar que, por outro lado, essa lei possa impactar negativamente a contratação de mulheres durante esse período de emergência em saúde pública, provocado pela pandemia da COVID-19. Isto porque os empregadores que, pela própria natureza dos seus negócios, não puderem – ou não quiserem – oferecer um trabalho à distância para as empregadas gestantes, tenderão a evitar ao máximo a possibilidade de terem mulheres grávidas entre seus funcionários”, avalia.
Fonte: Revista Proteção