15/06/2021

Trabalhadoras gestantes devem exigir cumprimento da Lei que determina afastamento das atividades presenciais

Relatos de descumprimento da lei têm sido constantes, deixando funcionárias grávidas com dificuldades para usufruir seus direitos.

A Lei nº 14.151, sancionada em 12 de maio de 2021,que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência do novo coronavírus tem gerado polêmicas e muitos debates. De acordo com o documento, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.  

Relatos de descumprimento da lei têm sido constantes, deixando funcionárias grávidas com dificuldades para usufruir seus direitos. O médico do Trabalho e advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Marcos Henrique Mendanha, orienta as trabalhadoras sobre estes cenários. “Como essa lei é nova, a primeira e melhor opção é comunicar os gestores da existência do novo texto e tentar, consensualmente, solucionar a questão. Não havendo êxito nesta desejada composição, acionar o Ministério Público do Trabalho ou até mesmo o judiciário trabalhista passam a ser opções consideráveis”.

Segundo Mendanha, a realocação das trabalhadoras na empresa em outras áreas com menos exposição também não é possível, conforme a literalidade da lei. “O texto é imperativo quando afirma que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sendo-lhe permitido apenas o trabalho à distância. Sublinho que o termo usado foi ‘deverá’. Portanto, não é uma faculdade da empresa afastar essa empregada gestante. É uma obrigação legal”, destaca.

Também seguindo a literalidade da lei, Mendanha lembra que ela se aplica exclusivamente para “empregada gestante”. “O termo ‘empregada’ pressupõe uma relação celetista, seja no âmbito público ou privado. Assim, de forma resumida, a nova lei se aplica a toda trabalhadora gestante contratada via CLT, seja no âmbito público ou privado. Já as trabalhadoras vinculadas ao serviço público em regime estatutário não serão alcançadas pela Lei n 14.151, salvo disposição em contrário prevista no próprio estatuto”.  No entanto, já existem algumas decisões judiciais surgindo e que garantem o direito para as estatutárias também. No RS, por exemplo, uma juíza concedeu liminar ao sindicato que representa os professores de um município do interior do Estado, que pedia o home office também para os profissionais da área a partir da lei federal. A decisão judicial explica que a aplicação pode ocorrer para estatutárias e celetistas quando não há uma diferenciação, como é o caso da lei 14.151. Além disto, argumenta que existe legislação que determina a proteção do grupo de risco, como as grávidas, e que a questão também envolve a proteção à criança, preservando a expectativa de vida do bebê, o que é previsto em lei.

O especialista faz um balanço dos aspectos positivos e negativos da lei. “Toda ação gera uma reação. Em que pese a nobre intenção do legislador em proteger a gestante e o nascituro, é razoável imaginar que, por outro lado, essa lei possa impactar negativamente a contratação de mulheres durante esse período de emergência em saúde pública, provocado pela pandemia da COVID-19. Isto porque os empregadores que, pela própria natureza dos seus negócios, não puderem – ou não quiserem – oferecer um trabalho à distância para as empregadas gestantes, tenderão a evitar ao máximo a possibilidade de terem mulheres grávidas entre seus funcionários”, avalia.

Fonte: Revista Proteção