Por ser um programa novo dúvidas surgem em relação à obrigatoriedade do PGR nas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e nos Microempreendedores Individuais.
A nova NR-1 traz as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento dos riscos ocupacionais, bem como as medidas a serem adotadas pelas organizações no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
O PGR tem o objetivo de promover a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores no ambiente laboral, mediante o gerenciamento dos riscos ocupacionais da organização, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras (NR), por exemplo, a NR-7, a NR-9 e a NR-17.
Por ser um programa novo, muitas pessoas ainda têm dúvidas, como em relação à obrigatoriedade do PGR nas Microempresas (ME), nas Empresas de Pequeno Porte (EPP) e nos Microempreendedores Individuais (MEI).
Em razão disso, trataremos sobre a obrigatoriedade do PGR para MEI, ME e EPP. Confira!
Quando o PGR entrou em vigor?
Conforme o art. 4º da Portaria nº 423, de 07 de outubro de 2021, a nova NR-1 entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
Com a entrada em vigor da nova NR-1, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deixará de valer e será substituído pelo PGR.
MEI, ME e EPP estão dispensados de elaborar o PGR?
Uma das grandes mudanças com o PGR é que as empresas MEI, ME e EPP receberão tratamento diferenciado.
MEI:
De acordo com o subitem 1.8.1 da NR-1, o MEI ficará dispensado de elaborar o PGR, no entanto, não desobriga a empresa que contratar o MEI para prestar serviços na sua dependência ou local previamente convencionado em contrato, de incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expedirá fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
ME e EPP:
As ME e as EPP, com graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais nos moldes do subitem 1.6.1 da NR-1, também estão dispensadas da elaboração do PGR.
Vale mencionar, que o subitem 1.6.1 da NR-1 dispõe que: “1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.”
No caso de ME e EPP, que não forem obrigadas a constituir o SESMT, conforme o dimensionamento previsto da NR-4, e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco que serão disponibilizada(s) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1 da NR-1, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.
Conforme o subitem 1.5.4.4.2.1 da NR-1, temos que: “1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.”
Fonte: Blog Segurança do Trabalho - https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/mei-me-epp-elaborar-pgr/