14/02/2022

Republicada portaria que trata sobre a implantação do PPP em meio digital

Essa implantação será gradativa e haverá um período de adaptação, conforme critérios definidos pela Previdência Social.

Por Bruna Klassmann/Jornalista da Revista Proteção

Foi republicada no dia 7 de fevereiro, no Diário Oficial da União, a Portaria PRES/INSS nº 1.411, disciplinando que, a partir de 1º de janeiro de 2023, o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas a enviarem as informações dos eventos de SST ao eSocial, de acordo com os decretos e portarias vigentes. Na última sexta-feira, essa portaria havia sido publicada com incorreções no texto.

De acordo com o documento, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para todos aqueles que trabalham expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudicais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Além disto, a partir da implantação do PPP eletrônico esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. Essa implantação será gradativa e haverá um período de adaptação, conforme critérios definidos pela Previdência Social.

A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação brasileira e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.

Lembrando que a Portaria 1.010, publicada em dezembro de 2021, reforça que até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel. “É uma forma de garantir que mesmo a empresa não enviando os eventos de SST ao eSocial no prazo, o direito do trabalhador que precisa do PPP para aposentadoria está garantido porque a Previdência aceitará em formulário”, salienta Nilza Machado, advogada, autora da coluna eSocial na Revista Proteção e diretora da Inter System Serviços em RH e da DTMSEG – Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional.

PEQUENAS EMPRESAS

Outro ponto importante da portaria destaca-se no parágrafo 3º do artigo 2. Este trecho explica que a declaração de inexistência de exposição de riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da nova NR 1 que entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da nova NR 1, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

De acordo com o novo texto da NR 1, o item 1.8.4 trata que “as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR”.

A portaria foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e assinada pelo presidente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), José Carlos Oliveira. Este documento entra em vigor na data de hoje. Acesse aqui, o texto completo.

ESOCIAL

Ainda interligado com a entrada do PPP eletrônico estão os envios dos eventos S-2220 e S-2240 do eSocial. Conforme foi divulgado no portal do eSocial, na parte de perguntas e respostas, os empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio destes dois eventos até dezembro de 2022, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico.

Confira aqui, o conteúdo completo.