Segundo a Norma Regulamentadora N° 5, a formação da CIPA é obrigatória para empresas com mais de 20 funcionários (Quadro I da NR 5).
Quando a companhia não se encaixa nas circunstâncias previstas no Quadro I da NR 5, ela deve designar um profissional como responsável pelo cumprimento das tarefas daquela NR,e é o responsável por este cargo deverá promover um treinamento anual.
O que prevê a lei sobre a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)?
De acordo com a Lei 13.174/2001, que Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, que nada mais são do que as CIPAs, é algo obrigatório dentro das empresas com mais de 20 funcionários.
Sendo assim, se a companhia não tiver uma é melhor fazer isso o quanto antes e da maneira como diz a lei.
Artigo 163
Conforme o artigo 163, será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
Cada comissão será composta de representantes da companhia e dos funcionários, de acordo com os critérios que serão adotados na regulamentação, como aqui:
NR – 5
A NR5 nada mais é do que uma norma regulamentadora que trata especificamente de todos os aspectos relacionados à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Dessa maneira, essa NR determina todas as regras, condições e todos os outros detalhes que devem ser obedecidos pelas empresas e trabalhadores envolvidos na CIPA conforme exige a lei.
É fundamental ressaltar que o principal objetivo dessa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é eliminar ou reduzir significativamente a possibilidade de acidentes no ambiente de trabalho, garantindo a saúde e segurança dos trabalhadores.
Portaria SIT Nº 247
No Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2011 foi publicada a Portaria nº 247, de 12 de junho de 2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que altera a Norma Regulamentadora nº 5 (NR nº 5).
A portaria altera o texto da NR nº 5, estabelecendo novos procedimentos no tocante às atas de eleição e posse e calendário anual de reuniões, como no que diz respeito à vacância de cargos.
Segundo a Portaria nº 247/2011, a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do MTE e deverá ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando e caso seja solicitada.
Fonte/Leia Completo em: Pontotel