10/06/2022

Qual o papel da CIPA no home office?

Mesmo a distância, Comissão precisa realizar a fiscalização para prevenir riscos específicos dessa modalidade de trabalho e cobrar soluções para os problemas encontrados.

Após dois anos do início da pandemia de Covid-19, é possível afirmar que as relações de trabalho não são mais as mesmas e não retornarão ao que eram em fevereiro de 2020. Diante desse novo cenário, em que o home office e os regimes híbridos tornaram-se uma realidade para muitos trabalhadores, as empresas devem adequar suas rotinas para atender às necessidades dos funcionários – em especial os programas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST), que sempre foram baseados em atividades presenciais. Nesse sentido, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) possui papel fundamental.


Papel da CIPA no home office

reforma trabalhista realizada pelo governo Michel Temer, em 2017, (Lei nº 13.467, de 13 de julho) trouxe uma série de alterações no texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para, enfim, regulamentar o home office.

Segundo a legislação, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Quando se fala em SST, porém, o ponto mais importante foi a introdução do artigo 75-E. Ele determina que cabe ao empregador instruir os empregados, “de maneira expressa e ostensiva” quanto aos cuidados que devem ser tomados para evitar doenças e acidentes de trabalho. Ou seja, a empresa segue responsável por garantir a segurança dos funcionários, mesmo a distância.

“O empregador precisa compreender que colocar o empregado em home office não retira sua responsabilidade: ele deve agir com as cautelas necessárias para que o novo ambiente de trabalho, o escritório na própria residência do trabalhador, seja adequado, tanto em relação aos equipamentos quanto à forma de trabalhar”, explica Otavio Calvet, advogado e juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) em entrevista para a Revista Proteção. Ele também destaca que a empresa precisa fiscalizar o ambiente de trabalho, combinando com o empregado visitas para verificação do cumprimento das instruções.

Nesse sentido, a CIPA é um dos principais meios para garantir as condições ideais para realização das atividades. Em artigo publicado no Migalhas, os advogados Alonso Santos Alvares e Ana Carolina Correa defendem que é papel da Comissão avaliar as condições dos trabalhadores no home office e auxiliar no processo de vistoria dos ambientes para fazer a análise ergonômica, que deve ser realizado pelo ergonomista. Assim é possível colher queixas e sugestões e mapear possíveis riscos, fazendo as correções necessárias para garantir a saúde do trabalhador.

Mas quais são os limites para realizar fiscalizações na casa dos empregados? O advogado Layon Lopes publicou um artigo em que debate exatamente esse assunto. Como a “inviolabilidade do domicílio” é um direito fundamental, estabelecendo que ninguém pode entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, há uma questão de privacidade que precisa ser levada em consideração pelos representantes da CIPA na hora de montar as ações e realizar a fiscalização.

De acordo com reforma trabalhista, o empregado deve assinar um termo garantindo que seguirá todas as recomendações de SST da empresa, mas só isso não é suficiente. Por isso, os advogados defendem que, “ao ser instituída a CIPA, seja adotado um procedimento de pedido de autorização documentada do empregado, para que o fiscal do trabalho adentre no seu domicílio e que seja inspecionado somente o ambiente em que o trabalho é desempenhado”.

Mas é preciso ficar atento, pois se essa cláusula for compulsória no contrato de teletrabalho, as empresas podem ser processadas por abuso nas relações de trabalho, com a violação de direitos fundamentais de seus empregados. Ou seja, a CIPA tem a função de contribuir com a orientação e com a fiscalização, respeitando os limites impostos pelos próprios funcionários.
 

Fonte: Blog Ocupacional