Perceber quando se está diante de um acidente de trabalho é essencial para a segurança jurídica tanto do empregado, quanto do empregador.
A priori, é importante esclarecer que não é qualquer tipo de acidente suportado pelo empregado que configura acidente de trabalho. Perceber quando se está diante de um acidente de trabalho é essencial para a segurança jurídica tanto do empregado, quanto do empregador, tendo em vista os reflexos organizacionais, sociais, previdenciários e econômicos que podem decorrer simultaneamente do referido evento.
O acidente de trabalho estará configurado quando o empregado for vítima de lesão, perda ou redução de movimentos, e até mesmo falecimento decorrente das atividades laborais, conforme dispõe art. 2º da Lei 6.367/1976, que regula a concessão do seguro em acidentes do trabalho. Constatado o acidente, é de suma importância que o empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, preste os primeiros socorros, se necessário, e emita um CAT, que nada mais é do que a Comunicação de Acidente de Trabalho, que deve ser encaminhada à Previdência Social, ainda que o empregado não seja afastado de suas atividades em razão do acidente.
O descumprimento de tal obrigação poderá implicar autuações do Ministério do Trabalho (MTE), segundo os art. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999. Essa comunicação do acidente deverá ser feita até o primeiro dia útil após a ocorrência e, em caso de morte, precisa ser imediata.
Responsabilidades
Outrossim, também é bastante comum, mas essencial esclarecer, o seguinte questionamento: quem deve arcar com as despesas de saúde desse acidente? Em resposta a isso, como quase todos os questionamentos jurídicos, depende! Caso o acidente de trabalho tenha ocorrido por responsabilidade do empregador, este deverá arcar com despesas médicas, como tratamentos, internação, exames e medicamentos que sejam necessários para a recuperação do empregado. Além disso, é possível que o empregado requeira o pagamento de indenização por danos morais ou estéticos, dependendo da situação e desde que comprovado judicialmente.
E os benefícios, onde entram nessa história? Se as lesões sofridas resultarem num afastamento do empregado por mais de 15 dias, ele terá direito a receber o auxílio-doença acidentário, o qual será pago pela Previdência Social. Assim, é obrigação do empregador custear os primeiros 15 dias de afastamento. Entretanto, é preciso que o acidentado se atente, pois mesmo durante o período de afastamento, o empregador deverá continuar fazendo os recolhimentos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do empregado.
Ademais, caso o acidentado sofra de incapacidade permanente, ele poderá ser aposentado por invalidez e, em caso de óbito, caberá aos seus dependentes receber uma pensão pela perda. Outro ponto é que, quando o empregado sofre um acidente de trabalho e é afastado pelo INSS, gozará de direito à estabilidade de emprego quando retornar à sua função pelo período de 12 meses. Ou seja, ele não poderá ser demitido sem justa causa.
Prioridades
O que pode e deve ser feito pelo empregador é adotar medidas preventivas a fim de minorar a probabilidade de ocorrência do acidente, como por exemplo: instituir Comissão Interna de Acidentes de Trabalho (CIPA), elaborar uma política interna de saúde e segurança do trabalho que tenha como prioridade a proteção à saúde do empregado. O uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), também é um excelente ato preventivo.
A implantação da ISO 45001 é outra ótima escolha para evitar acidentes de trabalho, versando esta sobre os requerimentos para o sistema de gestão em Saúde e Segurança Ocupacional, buscando fornecer uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades da saúde e segurança ocupacional, a fim de prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalhador e proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis.
Posto isto, o empregador deve se atentar para a adoção dessas medidas preventivas e na ocorrência de um acidente de trabalho, saber como conduzir e auxiliar o profissional lesionado. De igual modo, o empregado deve conhecer seus direitos para que não se encontre desassistido em caso de acidente no ambiente laboral.
Por: Fernanda Carvalho Gomes em artigo publicado na Revista Cipa
Advogada trabalhista do Anjos e Barreto Advocacia e Consultoria. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Pós-graduanda em Novo Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade CERS.