A MP apresenta medidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda.
Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União na noite de ontem, dia 22 de março, a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.
A MP apresenta medidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda. Entre elas, estão o teletrabalho; suspensão de exigências administrativas em SST; além de outras medidas.
Sobre o teletrabalho, conforme a MP, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Exigências de SST
Sobre a suspensão de exigências administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho, o documento apresenta que:
Fiscalização
De acordo com o documento, durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
Como se trata de uma Medida Provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. Confira o texto completo aqui.
Fonte do texto: Revista Proteção