19/10/2022

Publicada Resolução do CFM com normativas sobre a atuação dos médicos do Trabalho

Essas normativas foram decididas em Sessão Plenária realizada em 6 de outubro de 2022.

Por Laís Helena de Mello Pontim / Jornalista da Revista Proteção

Foi publicada nesta segunda-feira, 17 de outubro, pelo Conselho Federal de Medicina, no Diário Oficial da União, a Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022 que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. Essas normativas foram decididas em Sessão Plenária realizada em 6 de outubro de 2022. Esta publicação revoga a Resolução CFM nº 2.297, de 18 de agosto de 2021, Seção 1, p. 314.

A Resolução apresenta itens importantes relacionados à atuação dos médicos do Trabalho. Dentre eles, o Artigo 2º, que determina que “para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura científica; a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos trabalhadores; os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde”. O engenheiro de Segurança do Trabalho, Pós-Graduado em Engenharia Biomédica e Clínica Jorge Chahoud explica que geralmente os médicos do Trabalho fazem um relatório bem simples, não levando em consideração todos esses pareceres e que esta resolução estabelece que eles terão que justificar uma defesa do nexo causal. “Isso vale tanto para o médico assistente como para o médico do Trabalho”, detalha.

ORIENTAÇÕES

Outro aspecto relevante é o Artigo 3º, inciso II, que estabelece que “os médicos do Trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade devem promover o esclarecimento e prestar as orientações necessárias sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e gestantes; e promover a inclusão destes no trabalho, participando do processo de adaptação do trabalho ao trabalhador, quando necessário”. Segundo Chahoud, esse ponto é uma novidade, pois até então o médico não tinha essa orientação e não existia um parecer específico relacionado ao assunto. Ele também destaca o inciso III do Artigo 3º que estabelece que os médicos do Trabalho e demais médicos que atendem os trabalhadores devem “dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos trabalhadores e às comissões internas de prevenção de acidentes sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, informações da vigilância epidemiológica e outros informes técnicos, desde que resguardado o sigilo profissional”. O que segundo o engenheiro não era feito com muita frequência  pelos médicos. Chadoud também chama atenção para o inciso V do Artigo 3º que estabelece que os médicos do Trabalho devem “notificar formalmente os agravos de notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário”. Ações que, conforme Chahoud, também não eram feitas com frequência pelos médicos.

PCMSO

Já o Artigo 5º da Resolução estabelece que “os médicos do trabalho, como tais reconhecidos por lei, especialmente investidos da função de Médico Responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estarão obrigados a fazerem-se presentes, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais, para coordenarem o referido programa, estando devidamente inscritos nos conselhos regionais de medicina dos estados em que estiverem atuando”, bem como o seu inciso II que estabelece que “ao médico do trabalho da empresa contratante é facultado exigir exames específicos da atividade a ser realizada pelo trabalhador por exposição a risco não contemplado no PCMSO de origem”. Conforme Chahoud, agora o médico do Trabalho tem essa autonomia de pedir algum exame que ele ache necessário, independente de existir relação com algum risco contemplado ou não no PCMSO.

TELEMEDICINA

Em relação aos atendimentos de telemedicina, conforme o Artigo 6º da Resolução fica vedado que “o médico que presta assistência ao trabalhador realize exame médico ocupacional, com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador”, que “assine Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco”, que emita “ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador”, que “deixe de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados”, e que “informe resultados dos exames no ASO”. “Às vezes eu vejo o médico também pedir uma série de exames e quando você vai confrontá-los, a leitura que ele fez daquele ambiente não está batendo com a realidade. Sobre informar os resultados dos exames do ASO, existe uma dificuldade muito grande, o trabalhador deveria ter acesso aos exames complementares com mais frequência. Geralmente empresas encaminham os exames complementares para as empresas e as empresas fornecem para os trabalhadores. Mas essa rotina muitas vezes é quebrada. Então é importante estabelecer um fluxo aonde o próprio trabalhador tenha acesso aos resultados”, explica Chahoud.

O Artigo 7º traz uma novidade sobre as consultas com trabalhadores expatriados, uma informação que não constava na Resolução CFM nº 2.297,  determinando que “na situação em que o trabalhador expatriado esteja impossibilitado de retornar ao Brasil para realização de exames médicos ocupacionais, ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO caberá acompanhar virtualmente, em tempo real, a realização presencial do exame clínico (físico e mental) por médico do outro país, na modalidade interconsulta, e emitir o ASO.’’

NOVA DOCUMENTAÇÃO

Ainda, no Artigo 10º desta Resolução, fica estabelecido que “em sua peça de contestação de nexo ao perito médico da Previdência, o médico do Trabalho poderá enviar documentação probatória demonstrando que os agravos não têm nexo com o trabalho exercido pelo trabalhador, como:

  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)/Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO);
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Lembrando que a partir de janeiro de 2023, este formulário se torna eletrônico;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT);
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). Lembrando que a NR 18 atual não contempla mais o PCMAT, e sim o PGR em sintonia com a nova NR 1;
  • Análise ergonômica do posto de trabalho, ficha de produtos químicos e outros documentos relacionados às condições de trabalho e pertinentes à contestação poderão ser utilizados, quando necessários”.

Por fim, vale ressaltar o Artigo 13º desta Resolução que estabelece que “ao médico do Trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) é vedado atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados”.

Esta Resolução que entra em vigor na data de sua publicação não se aplica aos médicos peritos previdenciários cuja atuação tem legislação própria, ressalvando-se as questões éticas do exercício profissional.