Quase todos os dias um brasileiro morre em razão de um acidente de trabalho. Nosso país é o segundo colocado nesse ranking, pois a prevenção é muito deficitária.
A falta de fiscalização só agrava esse quadro. Acidentes são noticiados com frequência em frigoríficos, silos de armazenagem de grãos, indústrias e canteiros de obras.
Mas saiba você, trabalhador, que todo empregador é obrigado a manter o ambiente de trabalho sadio e seguro.
Muitos acidentes graves acontecem por descuido das empresas: uma escada inadequada ou sem manutenção, um piso molhado sem sinalização de alerta, áreas escorregadias, desníveis que oferecem pouca ou quase nenhuma segurança.
Mesmo que o funcionário deva se proteger usando equipamento de segurança fornecido pelo empregador, prevenir e fiscalizar esse local é responsabilidade de quem contrata.
A garantia de contar com um ambiente de trabalho adequado aos riscos está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas, a nossa CLT, e na Constituição Federal.
Os procedimentos de segurança e saúde no local devem ser observados em detalhes e o empregado deve conhecer todos os direitos previdenciários e trabalhistas que tudo isso envolve, pois o acidente de trabalho na empresa é como a doença ocupacional, com direitos diferenciados.
Normas regulamentadoras
As empresas são obrigadas a cumprir todas as Normas Regulamentadoras específicas para seus ambientes de trabalho. Existem normas regulamentadoras para o trabalho rural, para o trabalho na construção civil, frigoríficos, e assim por diante.
O empregador não pode deixar de cumpri-las e nem alegar desconhecimento sobre elas.
É responsabilidade da empresa treinar o trabalhador para desempenhar sua função em segurança, documentando procedimentos em uma ordem de serviço sobre como exercer o trabalho e esclarecendo os riscos das atividades.
Quando o trabalhador adoece e a doença tem relação com o trabalho, também é responsabilidade do empregador. No direito previdenciário, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho e, por isso, garante direitos diferenciados para o empregado.
Caso você tenha adoecido por conta da atividade que você exerce ou exerceu, mas tem dificuldades em entender se essa situação se equipara ao acidente de trabalho, pense no seguinte: alguma atitude do patrão poderia ter evitado seu adoecimento, seja ele um problema na coluna, braços, pernas ou um problema psiquiátrico?
Se a sua resposta for sim, a responsabilidade pode ser dele. E na maioria das vezes isso ocorre pelo descumprimento de algumas obrigações, dentre elas:
Os direitos no acidente de trabalho, ou doença ocupacional
Quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho não fatal, pode ter o direito de ser indenizado.
O dano pode ser moral, que se traduz em ofensa à saúde mental e física, por exemplo. Quem sofre acidente ou doença ocupacional sofre ofensa à saúde.
Existe também o dano estético, quando o trabalhador deixou de ser da maneira que era: uma cicatriz visível, que cause um constrangimento, uma queimadura, perda de um membro. Enfim, aparentemente você não é mais como era antes, e isso traz um sofrimento.
Existe ainda o dano material, que pode ser indenizado quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional leva a pessoa a perder, ou deixar de ganhar algo. Entre os danos materiais podem estar os gastos com medicamento, tratamento médico, fisioterapia, psicoterapia, deslocamentos para tratamentos.
E mais: caso tenha uma incapacidade permanente e seja aposentado por invalidez, o empregador é responsável por pagar uma pensão vitalícia, ou seja, pelo resto da vida do empregado, correspondente a perda causada pela incapacidade.
Também existe o dano existencial, devido para os casos em que em decorrência do acidente ou doença ocupacional que ocorreu por culpa do empregador, o trabalhador precisou mudar sua vida, seus planos, ou teve suas atividades do dia a dia dificultadas, como, por exemplo, foi obrigado a deixar de fazer uma faculdade, deixar de praticar um esporte.
É extremamente incomum no Brasil que as empresas sejam impecáveis quando o assunto envolve a segurança e a saúde do trabalhador.
Comprovar o acidente
Mas é muito importante conseguir comprovar isso e é exatamente nesse ponto que muitas pessoas erram.
Eu sempre digo que no direito “a prova é rainha”. E você sabe como reunir essas provas? Vamos lá.
Se você sofreu um acidente de trabalho, comunique imediatamente o empregador, mesmo que na hora do acidente você pense que está tudo bem, e que aparentemente o acidente não teve importância. Oficialize essa comunicação ao seu supervisor, comente o acontecimento com os colegas, tenha testemunhas e guarde o telefone delas.
Não minimize o acidente, mesmo se ele não parecer importante. O resultado dessas ocorrências nem sempre surgem na hora.
Exija a emissão da CAT, Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa ou até mesmo pelo seu sindicato.
Há ainda, casos em que não se discute a culpa ou não do empregador. A responsabilidade de indenizar os danos do trabalhador será do empregador, pois as atividades são de risco.
Não há uma lista de atividades consideradas de risco, ao menos não na lei. Mas podemos dar alguns exemplos, trouxe dois exemplos, um urbano e um rural.
Moto entregador em atividades de entrega: mesmo que não haja culpa do empregador na ocorrência, o trabalhador deverá ser indenizado em caso de acidente com dano.
Manejo de animais: trabalhadores rurais, que lidam com animais, afinal não se pode prever todos os movimentos e os perigos durante as atividades com animais.
Reforço: mesmo que o acidente não te cause nenhum problema no momento, é importante que a comunicação seja feita, porque se acontecer o oposto, na hora do acidente não pareceu tão grave assim, mas os resultados afetando sua saúde vieram depois, ficará muito complicado comprovar os fatos e a falta de notificação será usada contra você.
Por isso, na dúvida, escolha se proteger: exija os documentos que informam o acidente de trabalho, fotografe o ocorrido, guarde documentos médicos e converse com quem presenciou o seu acidente.
Por Priscila Arraes Reino
Advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno.
Fonte: Revista Cipa