04/11/2022

Ruídos: legislação trabalhista x previdenciária

A exposição a ruídos para além dos limites estabelecidos na legislação é um risco presente em muitos ambientes de trabalho e pode ser fator determinante para a concessão da aposentadoria especial.

Apesar de serem descritos da forma semelhante na legislação, há diferenças na tolerância e na finalidade da medição, com impactos nos benefícios concedidos e no preenchimento do eSocial.

A exposição a ruídos para além dos limites estabelecidos na legislação é um risco presente em muitos ambientes de trabalho e pode ser fator determinante para a concessão da aposentadoria especial. Por isso, é uma das questões de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) que precisa estar presente no envio de informações para o eSocial. Uma questão relativa ao sistema, porém, tem gerado uma série de questionamentos para as empresas.

O evento S-2240 (Condições ambientais do trabalho – agentes nocivos) diz respeito a questões previdenciárias, mas as normas regulamentadores têm caráter trabalhista. E isso, na prática de SST, tem diferenças importantes a serem observadas. De acordo com as legislações, existem dois tipos de ruídos a serem observados, responsáveis por garantir diferentes benefícios para os trabalhadores:

  •     Ruído contínuo ou intermitente (presente na legislação trabalhista e na previdenciária);
  •     Ruído de impacto (presente apenas na legislação trabalhista).

Vamos começar pelo exclusivo da legislação trabalhista. O ruído de impacto é definido na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) como aquele que “apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo”. Ele deve ser medido em decibéis lineares, com medidor de nível de pressão sonora operando próximo ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância é 130 dB (linear) e, caso as operações exponham os trabalhadores a níveis acima de 140dB (linear) sem a devida proteção, há risco grave e iminente.

Para a NR-15, os ruídos contínuos ou intermitentes são todos os que não se enquadram como ruído de impacto. Também deve ser medido em decibéis (A), perto do ouvido do trabalhador, mas os limites dependem da intensidade e do tempo de exposição – seguindo o anexo nº 1 da própria NR. Para uma jornada de oito horas, por exemplo, o nível máximo de ruído a que a pessoa pode ser exposta é de 85 dB (A). Caso esse valor aumente para 115 dB (A), o tempo de exposição máximo cai para sete minutos.

Em termos práticos, a principal diferença entre os ruídos contínuos e intermitentes é a variação das ondas sonoras. O intermitente é aquele que aumenta e diminui de forma constante – como no caso de brocas para furar asfaltos. Já o contínuo é aquele que se mantém praticamente constante ao longo do tempo, com poucas variações – como um zumbido de uma máquina em funcionamento.

No caso da legislação previdenciária, os conceitos para ruídos contínuos e intermitentes são semelhantes. O que muda são os limites de tolerância e a finalidade da medição.

Legislação previdenciária x trabalhista

O primeiro ponto a ser observado são os diferentes benefícios concedidos ao trabalhador em cada um desses âmbitos. No trabalhista, os ruídos podem caracterizar a situação laboral como insalubre, com retorno financeiro no contracheque do trabalhador. Já do lado previdenciário, a pessoa passa a ter direito à aposentadoria especial, podendo se aposentar antes do período previsto – mesmo com a utilização dos EPIs indicados. Ou seja, os ruídos de impacto não são levados em consideração na análise dos casos de aposentadoria especial e, consequentemente, não devem ser descritos no eSocial.

Além disso, os limites de tolerância são diferentes para os ruídos contínuos e intermitentes. Há duas normativas que devem ser levadas em consideração pela equipe de SST: a trabalhista (anexo nº 1 da NR-15) e a previdenciária (Norma de Higiene Ocupacional 01 – NHO 01).

As duas utilizam o limite mínimo de 85 dB (A) para uma jornada de oito horas diárias de trabalho. A diferença entre elas, porém, é o “índice q”, que determina quando o tempo de exposição precisa cair pela metade. No caso da NR-15, o “q” equivale a 5 dB (A). Na NHO 01, esse índice cai para 3 dB (A). Ou seja, para a legislação trabalhista, uma pessoa pode ficar exposta por quatro horas diárias a um ruído de 90 dB (A). Já para a previdenciária, o limite para as mesmas quatro horas é de 88 dB (A).

Apesar disso, há uma questão importante a ser observada. Apesar da legislação previdenciária determinar a utilização da metodologia da NHO 01 para caracterizar o direito à aposentadoria especial, os limites de tolerância a serem considerados são os da NR-15. Tudo isso porque o limite de tolerância desta é de 85 dB (A), como descrito na Instrução Normativa (IN) do INSS n˚ 77/2015, esta por sua vez atualizada pelas Instruções Normativas (IN) do INSS n° 128/2022 e 133/2022.

Ruído no eSocial

Depois de tudo que foi dito, como fica a questão do preenchimento das informações de SST dos ruídos no eSocial? A Tabela 24 possui o código 02.01.001 – Ruído, utilizado para sinalizar níveis acima do nível de ação. Segundo o Manual de Orientação do eSocial:

3.5. A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.

Então, para que o envio seja feito corretamente, é preciso realizar a medição de ruído seguindo a metodologia da NHO 01 por meio da metodologia do Nível de Exposição Normalizado, porém comparando os resultados com o Limite de tolerância da NR-15. Vale ressaltar que com a publicação da IN 128, a exposição a níveis de pressão sonora superior ao Limite de Tolerância da NR-15 não são passiveis de neutralização, portanto sendo ensejador do direito à aposentadoria especial, independente do fornecimento de protetor auricular.

Fonte: Ocupacional