09/11/2022

Nova Resolução CFM dispõe normas para médicos que atendem o trabalhador

Essas resoluções foram publicadas em 17 de Outubro no Diário Oficial da União (DOU).

O CFM – Conselho Federal de Medicina, publicou no Diário Oficial da União (DOU), do dia 17 de outubro, a Resolução 2.323, de 6-10-2022, dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. Esta resolução, de 6-10-2022 também revogou a Resolução 2.297 CFM, de 5-8-2021.

Foi estabelecido, dentre outros,  que os médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:

I – Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II – Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

III – Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

IV – Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

 

Normas do CFM

Quando o paciente solicitar,  deve o médico pôr a sua disposição ou a de seu representante legal tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico.

Na elaboração do atestado médico e prontuário, o  médico assistente deve observar o contido nas normas do Conselho Federal de Medicina.

Compete ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde, orientando-o, bem como ao empregador ou chefia imediata, se necessário, em relação ao processo de adaptação do trabalho.

O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos, desde que observem os preceitos éticos.

Fonte: Revista Cipa