Fonte: ANAMT
Considerando o importante papel do médico do trabalho no atendimento em atenção primária de saúde e seu papel de acesso mais rápido à assistência à saúde para milhares de trabalhadores, a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) divulga, nesta segunda-feira (23), uma nova Recomendação, com o tema: Atuação do Médico do Trabalho e Assistência Presencial e Remota ao Trabalhador Durante o Enfrentamento da Crise do Covid-19.
O documento aborda tópicos importantes para os especialistas, como a sobrecarga do sistema de saúde, cuidados no atendimento presencial e protocolos de segurança. Leia abaixo ou clique aqui para conferir a Recomendação ANAMT Nº 004/2020 na íntegra.
RECOMENDAÇÃO ANAMT Nº 004/2020 AOS MÉDICOS DO TRABALHO
23 de março de 2020
ATUAÇÃO DO MÉDICO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA PRESENCIAL E REMOTA AO TRABALHADOR DURANTE O ENFRENTAMENTO DA CRISE DO COVID-19
A Associação Nacional de Medicina do Trabalho, no uso de suas atribuições, face ao curso evolutivo da COVID-19 e,
Considerando que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza;
Considerando que o médico do trabalho é o acesso mais rápido à assistência à saúde para dezenas de milhares de trabalhadores;
Considerando o importante papel do médico do trabalho no atendimento em atenção primária de saúde;
Considerando o Art 10 da Convenção 161 da OIT que dispôs que o pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá gozar de plena independência profissional, tanto a respeito do empregador como dos trabalhadores e de seus representantes;
Considerando a Portaria Interministerial no 5, de 17 de março de 2020 que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Considerando a Portaria no 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);
Considerando a Portaria MS no 454, de 20 de março de 2020, que declara em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19);
Considerando a Medida Provisória no 927, de 22 de março de 2020, que dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19);
Considerando a condição de transmissão comunitária do Coronavírus (SARS Cov-2)) e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e hospitalar;
Considerando o crescimento exponencial dos casos de transmissão e o provável colapso do Sistema Único de Saúde no atendimento dos pacientes vítimas de Síndrome Respiratória Aguda;
Considerando a Resolução CFM no 1643/2002 que dispôs que em caso emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico;
Considerando que a Telemedicina é o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação áudio – visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde;
RECOMENDA:
- Que o médico do trabalho não se abstenha de realizar o atendimento clínico de triagem dos trabalhadores que, durante o serviço, apresentem sintomas gripais, aplicando-lhes a semiologia clínica para diagnóstico de possíveis complicações respiratórias, devendo fornecer as orientações aplicáveis a cada caso.
- Que o médico do trabalho preste a esses trabalhadores a assistência necessária em nível de atenção primária, procedendo a prescrição indicada para os casos simples com sintomas de gripe, evitando assim sobrecarregar ainda mais o sistema de saúde já saturado, seguindo o protocolo instituído pelo Ministério da Saúde e ANAMT.
- Que para o atendimento presencial, a empresa ou a clínica de medicina do trabalho deverá organizar agenda de atendimento de forma a evitar aglomeração e disponibilize: a) local adequado, arejado, adotando os protocolos de segurança instituídos pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento do Covid-19 e b) Equipamento de Proteção Individual aos profissionais de saúde.
- Que os profissionais de saúde envolvidos no atendimento ao trabalhador com sintomas de síndrome gripal (coriza, tosse, febre) recebam os Equipamentos de Proteção Individual e sejam treinados quanto a paramentação e desparamentaçao e demais medidas de prevenção ao contagio pelo SARS Cov-2.
- Que nas situações nas quais os protocolos de segurança não sejam atendidos, o médico do trabalho realize a notificação por escrito da empresa ou clínica de medicina do trabalho ao Ministério Público do Trabalho e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
- Que o médico do trabalho das clínicas de medicina do trabalho ou o que está vinculado a uma ou mais empresas, estabeleçam o fluxo de atendimento remoto (teletriagem/teleorientação/teleconsulta), com isso fornecendo todo suporte aos trabalhadores e às empresas, contribuindo para evitar que milhões de pessoas busquem atendimento do serviço público de saúde, nos casos leves de covid-19.
- O médico do trabalho deve afastar o trabalhador que apresentar sintomas de COVID-19 pelo prazo inicial de 14 (quatorze dias) ou até completar os procedimentos diagnósticos, além de emitir atestado para o trabalhador e para os integrantes de seu núcleo familiar/contactantes (modelo anexo), consoante Portaria MS no 454, de 20 de março de 2020. Nesse caso, o trabalhador encaminhará ao médico do trabalho, por email, uma declaração por ele assinada (modelo anexo).
- Que o médico do trabalho elabore as recomendações de prevenção e segurança e reporte formalmente à direção da empresa as medidas preconizadas: mudança da organização de jornadas de trabalho (horário de entrada e saída, rodízios, etc); fluxo de pessoas em áreas internas de convivência dos trabalhadores (lazer, copa, refeitório, descanso, etc); disponibilizar locais para lavagem das mãos; dispenser com álcool gel nos setores; férias coletivas quando possível; home office quando aplicável; etc.
- Que quando houver exames admissionais de trabalhadores de prestação de serviços
- essenciais, que seja organizada a agenda de forma a evitar aglomeração e na sala de espera deve haver espaçamento de 2m entre as cadeiras.
- Que o médico do trabalho estabeleça a investigação e a determinação do nexo causal nas situações comprovadas de infecção pelo SARS Cov-2 nas atividades dos profissionais envolvidos diretamente na assistência à saúde dos pacientes com Covid-19.
- Que o médico do trabalho busque atualizar-se continuamente sobre as recomendações das autoridades sanitárias, protocolos e publicações científicas acerca do COVID-19 para nortear suas condutas e decisões.
- A ANAMT, está atenta e publicando Recomendações com vistas a nortear a conduta dos médicos do trabalho no enfrentamento do COVID-19.
Dra. Rosylane das Mercês Rocha
Presidente da ANAMT