Sua empresa segura dos riscos e multas, e em conformidade com as Normas regulamentadoras.
No Brasil, a exigência do pagamento do adicional de insalubridade iniciou em 1936 e o assunto tem capítulo específico na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943.
Empresas muitas vezes se vêem às voltas com grandes passivos trabalhistas decorrentes de uma ineficiente gestão do adicional de insalubridade. Isto pode ser verificado acessando sites dos Tribunais Regionais do Trabalho.
O adicional de insalubridade está disciplinado na Norma Regulamentadora 15.
Confira mais sobre o tema no texto a seguir.
Atividades e Operações Insalubres
A exposição a certos agentes ocupacionais, em condições definidas na NR 15, podem gerar o pagamento do adicional de insalubridade, em valor de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o Salário Mínimo:
Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP)
A eficiente gestão do adicional de insalubridade passa primeiramente pela elaboração do Laudo de Insalubridade e, na sequência, pela implementação e monitoramento das medidas recomendadas por este Laudo, que deve ser elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme artigo 195 da CLT.
Fonte: Ativa Medicina