Alerta!!
Justiça Federal declara nulidade da periculosidade dos trabalhadores em motocicleta, de que trata a Portaria MTE 1.565/2014
1) A Portaria TEM n. 1.565, de 13/10/2014 trata do adicional de periculosidade dos empregados que utilizam motocicleta a serviço do empregador (Anexo 5 da NR 16).
2) A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a nulidade da Portaria TEM n. 1.565/2014, por inobservância ao Devido Processo Legal, quando da sua edição.
3) Foi determinado que o Ministério do Trabalho reinicie o procedimento de regulamentação do art. 193, § 4º da CLT (periculosidade dos motociclistas).
4) Com a declaração de nulidade da Norma, estão suspensas as autuações dos auditores fiscais do trabalho que tenham como base a citada Portaria.
5) Trata-se de um Acórdão que transitou em julgado (não cabe mais recurso) e, por isso, a Decisão tem força executória e deve ser cumprida.
Processo judicial: 0018311-63.2017.4.01.3400
Alerta!!
Essa decisão NÃO autoriza o empregador a descontar o adicional de periculosidade que estava sendo pago com base na citada Portaria, pois o empregado recebeu de boa-fé.
Portaria MTE Nº 1565 DE 13/10/2014
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.3. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Fonte: Professor Luís Freitas