28/04/2023

Instituído por lei Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual na administração pública

Foi publicada, em 04/04/2023, a Lei 14.540/2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta.

Foi publicada, em 04/04/2023, a Lei 14.540/2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

A lei também se aplica às empresas que realizam prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação, após a regulamentação pelo ente federativo responsável.

Todos os órgãos e entidades abrangidos pela lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e de todas as formas de violência sexual.

caracterização dos casos de violência, segundo a lei e conforme o caso, terá como base o Código Penal, a Lei Maria da Penha e a Lei 13.431, de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de atos violentos.

O Programa tem como objetivos: (1) prevenir e combater o assédio sexual, bem como outros crimes contra a dignidade sexual e todas as formas de violência sexual, (2) capacitar os agentes públicos para identificar e lidar com esse tema de maneira eficiente e (3) implementar campanhas educativas que abordem as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual e violência sexual, a fim de informar e conscientizar tanto os agentes públicos como a sociedade, para identificar condutas ilícitas e adotar medidas rápidas para combatê-las.

A nova legislação ainda estabelece diretrizes para orientar as instituições na criação de estratégias para prevenir e combater o assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual, que incluem a definição do que constitui tais comportamentos, a disponibilização de materiais educativos e informativos, a implementação de melhores práticas e divulgação de canais acessíveis para reportar e tratar denúncias, a  divulgação de informações sobre a legislação pertinente ao assunto e de políticas públicas que protejam as vítimas de assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual entre outros.

A Lei também impõe às entidades por ela abrangidas o dever de manter, por 5 anos, os registros de frequência dos programas de capacitação ministrados.

Por fim, o texto estabelece que toda pessoa que tomar conhecimento de práticas de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual tem o dever legal de denunciar e colaborar com os procedimentos administrativos, tanto internos como externos.

A lei já está em vigor.

Fonte: Proteção.com.br