31/07/2023

Nova NR-35 entra em vigor em julho e traz requisitos sobre trabalho em altura

No último dia 3 de julho entrou em vigor a nova redação da Norma Regulamentadora (NR) nº 35, que estabelece requisitos e medidas de prevenção necessárias para a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos com atividades em altura.

 De acordo com o item 35.4 da NR-35, todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização.

Na autorização para trabalho em altura devem ser considerados itens como as atividades a serem desenvolvidas pelo trabalhador, a capacitação a que o trabalhador foi submetido e a aptidão clínica para desempenhar tais atividades.

Nova NR-35

A capacitação do trabalhador para o trabalho em altura envolve treinamento teórico e prático, inicial, periódico e eventual, conforme disposto na NR-1. O treinamento inicial deve ter carga horária mínima de oito horas, contemplando:

  1. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  2. b) AR e condições impeditivas;
  3. c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  4. d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  5. e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  6. f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e
  7. g) condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. Além disso, os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.

No caso da aptidão clínica para desempenhar as atividades em altura, a organização deve avaliar o estado de saúde dos empregados de acordo com o estabelecido na NR-7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais. A aptidão para o trabalho em altura deve ser formalmente consignada no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO e nos documentos funcionais do empregado.

O tema tem interface com o projeto “Segurança e Saúde no Trabalho e Relações Trabalhistas na Indústria da Construção”, da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).

Fonte: Cipa&Incêndio