A Receita Federal no Brasil desempenha um papel crucial na regulamentação e fiscalização da alíquota do RAT.
A proteção da saúde e segurança dos trabalhadores é uma preocupação constante em qualquer sociedade desenvolvida. No Brasil, a Receita Federal desempenha um papel fundamental na fiscalização e regulamentação de questões relacionadas ao recolhimento da alíquota do RAT — Riscos Ambientais do Trabalho, que devem ser realizados pelo empregador sempre que houver trabalhadores com direito à aposentadoria especial. O informativo é válido, pois a Receita Federal tem efetuado cobranças retroativas e com valores expressivos de empresas por motivo de não recolhimento correto do valor adicional da contribuição do RAT. Neste artigo, exploraremos a atuação da Receita Federal do Brasil nesse contexto
Ruído no ambiente de trabalho e a fiscalização da RFB
Os níveis de pressões sonoras elevados são um dos principais agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. Conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o limite de tolerância para exposição ao ruído contínuo ou intermitente é de 85 dB(A) em uma jornada padrão de trabalho de 8 horas diárias, já o nível de ação é 80 dB(A). Caso esse nível seja ultrapassado, é obrigação do empregador adotar medidas de controle, como a adoção de medidas de caráter de engenharia para a eliminação ou redução dos níveis de pressões sonoras presentes no ambiente de trabalho, bem como a utilização de equipamentos de proteção auditivas e a realização de monitoramento biológico por meio de exames de audiometrias tonais e de seleção.
Diferentemente das fiscalizações do Ministério do Trabalho e de outros órgãos fiscalizadores, a Receita Federal, por meio de suas equipes de fiscalização, verifica se as empresas estão realizando o recolhimento correto dos tributos exigidos por meio do FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial) em relação aos níveis de pressões sonoras acima dos Limites de Tolerâncias presentes no ambiente de trabalho. Importante lembrá-los que, existindo empregados sujeitos a condições de trabalho, com efetiva exposição a agentes nocivos estabelecidos no Anexo IV do Decreto 3048, é necessário realizar contribuição adicional sobre o RAT, que varia entre 6%, 9% e 12%.
O motivo do complemento é o de financiar aposentadorias especiais, ou seja, concedidas em menor tempo aos trabalhadores efetivamente expostos ao agente nocivo e a situações prejudicais à saúde e integridade física (Lei 8.213/91).
Acontece que, muitas empresas deixam de realizar o recolhimento adicional por motivo de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que seja capaz de eliminar o risco à saúde. E é exatamente neste cenário que o alerta é devido, pois em 2015 o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 664.335, decidiu que o fornecimento de EPI ao empregado exposto a ruído acima do limite legalmente permitido (85 dB(A)) não afasta o direito da aposentadoria especial.
Se não afasta o direito à aposentadoria especial, a contribuição complementar do RAT é devida pelas empresas que possuírem empregados expostos a ruídos acima do limite legal, sem exceção (mesmo fornecendo EPIs que neutralizam o ruído).
Com a entrada efetiva do eSocial a fiscalização por meio da RFB será mais efetiva, uma vez que as empresas vem informando os níveis de pressões sonoras presentes em seus ambientes de trabalho por meio do evento S2240 (Condições Ambientais do Trabalho). O evento S-2240 — (Condições Ambientais do Trabalho) é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 — Agentes Nocivos e Atividades — Aposentadoria Especial” do eSocial.
Muitas empresas vêm informando ambientes de ruído acima do limite de tolerância estabelecido pela NR-15 e não estão recolhendo a contribuição complementar do RAT, por meio do FAE. A posição da Receita se traduziu em autos de infração, muitas vezes na casa dos milhões de reais, bem como considerado como gatilho para a cobrança da contribuição adicional a impossibilidade de afastamento da aposentadoria especial concedida, independente das medidas adotadas para neutralização ou redução do grau de exposição do empregado ao agente nocivo.
Antes da entrada efetiva do eSocial, já no primeiro Plano Anual de Fiscalização divulgado pela Receita Federal durante o governo Jair Bolsonaro (sem partido), em maio de 2019, o órgão estimava que havia indícios de supostas irregularidades — baseadas nesse entendimento equivocado — em ao menos 373 empresas, com potencial de arrecadação de R$ 1 bilhão. Com a entrada do eSocial estes dados são multiplicados exponencialmente.
Formas de proteção do ponto de vista técnico
É importante compreender os limites de tolerância para ruído estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho — norma técnica que trata do tema e criar processos claros e formas de registrar o fornecimento dos protetores auditivos, os treinamentos quanto ao uso, guarda e conservação, a reposição de forma periódica dos protetores e a elaboração do PCA (Programa de Conservação Auditiva) conforme preconizado pela NR-07, também da Portaria 3.214/1978.
O intuito de realizar e registrar estas ações é poder apresentar como provas judiciais em eventuais cobranças por meio da RFB, visto que o STF não estabeleceu critérios claros para auferir as disputas ao tema em pauta. No fim, tudo gera mais insegurança jurídica e deverá desencadear briga judicial entre o órgão e as empresas. As empresas que possuírem formas de contrapor o argumento da RFB poderão ter vantagens para reverter uma cobrança retroativa por ajuste da contribuição do FAE.
Fonte: Grupo Ocupacional