28/08/2023

SIT esclarece mudanças na regulamentação de EPIs

A Portaria MTP nº 4.389/22 causou incertezas ao modificar a regulamentação de EPIs; o Comunicado LXI, de 26/06/23, emitido pela SIT, DSST e CGNOR, visa esclarecer essas mudanças.

A publicação da Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, gerou dúvidas e questionamentos. Para esclarecer as alterações na regulamentação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por meio do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSST) e a Coordenação-Geral de Normatização e Registros (CGNOR), divulgou o Comunicado LXI, de 26 de junho de 2023, explicando as alterações.

É fundamental que as empresas fiquem atentas aos prazos estabelecidos e realizem as devidas atualizações, garantindo a adequação dos EPIs utilizados e o cumprimento das normas vigentes.

Para auxiliar as empresas associadas a se adequarem às mudanças, a ANIMASEG conta com uma equipe especializada, oferecendo o suporte técnico no processo de adequação às novas normas.

Confira abaixo o Comunicado LXI na íntegra ou baixe o documento, acessando: https://rebrand.ly/comunicado-lxi-duvidas-portaria672

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMATIZAÇÃO E REGISTROS

Comunicado LXI

(26/06/2023)

Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022 (altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021).

Tendo em vista as dúvidas suscitadas a partir da publicação da Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, a Coordenação-Geral de Normatização e Registros apresenta os esclarecimentos sobre a vigência dos Anexos A, B, C, D, E e F do Anexo III-A e seus desdobramentos.

1.     Vigência dos anexos A, B, C, D, E e F do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021, e existência de OCP acreditados pelo Inmetro para atuarem nesses escopos.

De acordo com o artigo 5º da Portaria MTP nº 4.389, de 29 de dezembro de 2022, entram em vigor em 1º dezembro de 2023 os seguintes anexos do Anexo III-A:

  1. Anexo A – Capacete de uso industrial;
  2. Anexo B – Luvas isolantes de borracha;
  3. Anexo C – Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível;
  4. Anexo D – Luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila;
  5. Anexo E – Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas (PFF), exceto quanto aos ensaios de simulação de uso e de conteúdo de CO2, previstos na ABNT NBR 13698, e de penetração total, previsto na ISO 16900-1, que serão exigidos a partir de 2 de dezembro de 2024; e
  6. Anexo F – Equipamentos de Proteção Individual tipo vestimenta.

Nesse sentido, a fim de garantir o início da vigência dos anexos do Anexo III-A e respectivos apêndices no prazo previsto, a Coordenação-Geral de Normatização e Registros está acompanhando junto ao Inmetro e Organismos Certificadores de Produto o andamento das acreditações para esses novos escopos.

Assim, trabalha-se para que os prazos sejam respeitados, não havendo, até o presente momento, indicativo de prorrogação.

2.     Equipamentos de Proteção Individual que entram para a nova sistemática de avaliação em 1º de dezembro de 2023, nos termos do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021.

Cabe esclarecer que somente os equipamentos elencados nos anexos A, B, C, D, E e F do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021, serão avaliados na modalidade de certificação da conformidade. Logo, quando do início da vigência desses anexos, os equipamentos ali elencados serão excluídos do Anexo I da referida portaria. Os demais equipamentos continuam, por ora, sendo avaliados por ensaio de tipo, de acordo com o Anexo I.

Assim, além dos equipamentos atualmente avaliados pelos regulamentos publicados pelo Inmetro, passam a ser regidos pelo Anexo III-A as luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, sintéticas e de policloreto de vinila, e as vestimentas, nos termos do Anexo D e do Anexo F, respectivamente.

3.     Validade dos Certificados de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual regidos pela regulamentação atual e que passarão a ser submetidos à nova sistemática de avaliação por certificação.

Em observância ao princípio da segurança jurídica, os Certificados de Aprovação emitidos para luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, sintéticas e de policloreto de vinila, e para vestimentas, com base em relatório de ensaio, nos termos da legislação atualmente vigente, e que, a partir de 1º de dezembro de 2023, passarão a ser certificadas de acordo com o disposto nos Anexo D e Anexo F do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021, permanecerão válidos pelo prazo neles consignado.

Vale dizer que, após a entrada em vigor dos anexos D e F do Anexo III-A, em 1º de dezembro de 2023, os Certificados de Aprovação dos equipamentos indicados no parágrafo anterior somente poderão ser renovados com observância do disposto nesses regulamentos.

4.     Validade dos certificados de conformidade emitidos até 30 de novembro de 2023 com base nos regulamentos publicados pelo Inmetro.

Os certificados de conformidade emitidos com base nos regulamentos publicados pelo Inmetro, isto é, emitidos até 30 de novembro de 2023, permanecem válidos até a data da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro.

5.     Aposição do selo do Inmetro em Equipamento de Proteção Individual cujo certificado de conformidade tenha sido emitido até 30 de novembro de 2023.

O selo de identificação da conformidade do Inmetro deve ser utilizado nos equipamentos avaliados com base nos regulamentos publicados por esse órgão.

Conforme explanado no item anterior deste Comunicado, os certificados de conformidade emitidos com base nos regulamentos publicados pelo Inmetro, isto é, emitidos até 30 de novembro de 2023, permanecem válidos até a data da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro.

Portanto, enquanto estiver válido o certificado de conformidade emitido até 30 de novembro de 2023 com base nos regulamentos do Inmetro (isto é, até a data da próxima manutenção ou recertificação, o que ocorrer primeiro), o selo do Inmetro pode ser aposto nos equipamentos por ele abrangidos.

6.     Comercialização de Equipamentos de Proteção Individual que ostentam o selo do Inmetro, cujo certificado de conformidade tenha sido emitido até 30 de novembro de 2023.

Os equipamentos que ostentam o selo do Inmetro, cujo certificado de conformidade tenha sido emitido até 30 de novembro de 2023, poderão ser comercializados até o final dos estoques, observada a data de validade do produto e do Certificado de Aprovação.

7.     Requerimentos de obtenção, renovação e alteração de Certificado de Aprovação para as luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, sintéticas e de policloreto de vinila, e para as vestimentas em face da alteração de sistemática de avaliação.

Para fins de análise dos pedidos de obtenção, renovação e alteração de Certificado de Aprovação de luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, sintéticas e de policloreto de vinila, e de vestimentas, a documentação a ser apresentada ao Ministério do Trabalho e Emprego deverá estar em consonância com o normativo vigente à data de sua protocolização no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, bastantes para a aprovação do pedido.

Assim, para obtenção, renovação e alteração de Certificado de Aprovação desses equipamentos com base na legislação atual, o fabricante ou importador do equipamento deverá protocolizar a documentação no Sistema Eletrônico de Informações – SEI até 30 de novembro de 2023. De outro modo, os documentos protocolizados a partir de 1° de dezembro de 2023 deverão observar o disposto nos anexos D e F do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021.

Frise-se, portanto, que para os fins aqui citados não serão considerados outros eventos, a exemplo da entrada da amostra no laboratório para ensaio, da quitação do orçamento com o laboratório ou da emissão de relatório de ensaio.

Salienta-se ainda que, caso se constate que a instrução do processo seja realizada de forma parcial, a data de protocolo deste será desconsiderada para efeitos de validação do normativo a ser aplicado.

8.     Orientações para Organismo Certificador de Produto com relação a Equipamentos de Proteção Individual vindos do Inmetro.

É de responsabilidade do Organismo Certificador de Produto avaliar se, considerados todos os trâmites necessários de certificação e manutenção do equipamento, haverá tempo hábil para emitir o certificado de conformidade do equipamento ainda sob as regras do Inmetro, ou seja, até 30 de novembro de 2023.

Assim, por exemplo, caso submeta o equipamento a ensaio de acordo com as normas técnicas previstas no regulamento atual, o certificado de conformidade deverá ser emitido, obrigatoriamente, antes do início da vigência das novas regras.

Já se optar por certificar o equipamento de acordo com as novas regras estabelecidas nos Anexos A, B, C, D e E do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021, mesmo antes de sua entrada em vigor, o certificado de conformidade deverá ser emitido após sua vigência, isto é, a partir de 1º de dezembro de 2023.

9.     Orientações para Organismo Certificador de Produto com relação aos Equipamentos de Proteção Individual que serão avaliados na modalidade certificação a partir da vigência dos Anexos D e F do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021 (luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, sintéticas e de policloreto de vinila, e vestimentas).

Uma vez acreditado nos Anexos D e F do Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021, ainda que anteriormente ao prazo de vigência desses documentos, o Organismo Certificador de Produto já poderá iniciar os trâmites para a certificação das luvas cirúrgicas e de procedimento não cirúrgico, sob regime de vigilância sanitária, sintéticas e de policloreto de vinila, e das vestimentas. Porém, a emissão do certificado de conformidade somente poderá ocorrer após o início da vigência desses anexos, ou seja, a partir de 1° de dezembro de 2023.

10.  Ajustes na Portaria MTP nº 672, de 2021.

Por fim, informa-se que estamos analisando a necessidade de ajustes na Portaria MTP nº 672, de 2021, a fim de conferir segurança jurídica ao disposto no presente Comunicado.

Fonte: ANIMASEG