04/09/2024

Da norma para a ação: NR-17 auxilia na saúde dos trabalhadores

a Norma Regulamentadora 17 (NR-17), disponibiliza regramentos e recomendações sobre ergonomia às que pessoas que atuam nas mais diversas profissões...

Assunto recorrente em CIPA, a Norma Regulamentadora 17 (NR-17), disponibiliza regramentos e recomendações sobre ergonomia às que pessoas que atuam nas mais diversas profissões, elemento de extrema importância para evitar riscos de lesões que possam causar desde um afastamento temporário até casos mais severos, que podem levar a incapacidade desse trabalhador.

Mas, o que é considerado risco ergonômico? A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), os principais problemas são esforços como levantar peso, má postura e imposição a uma rotina intensa e sem descanso. Também é configurado por situações de estresse, como a exigência de produtividade de forma monótona e a repetitividade que afeta músculos e articulações, além de uso ou ausência de equipamentos de proteção e mobiliário adequado.

 

Norma NR-17

 

Ao site do Serviço Social da Indústria do Ceará (SESI-CE), o ergonomista Hudson Couto explica que ciclos curtos se tornam um risco grave quando há mais de 6 mil repetições sem pausas. “Pesquisas apontam que progressivamente, isso vai lesionar o trabalhador. Entre 3 e 6 mil repetições por turno, a incidência de distúrbios e lesões ocorre entre 12 e 20% dos expostos.Abaixo de 3 mil, ocorre alguma incidência, e, abaixo 1 mil, a exposição é considerada segura”, arremata.

 

Informação

 

 Educação é um dos primeiros passos para que organizações e trabalhadores possam ter sua jornada laboral ergonomicamente aceitável. O que podemos afirmar é que muitas vezes, as empresas podem culpar os colaboradores pelo problema, o que é um erro, endossa Eugênio Diniz, tecnologista da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), que juntamente com o pesquisador Francisco Antunes, da Universidade Federal de Minas Geras (UFMG), escreveram um verbete sobre o tema para o “Dicionário de Ergonomia e Fatores Humanos: o contexto brasileiro em 110 verbetes”.

publicação conta com a participação deles, compondo os 130 autores que trataram de conceitos, práticas e instituições que marcam a constituição da ergonomia no Brasil. “Culpabilizar, a priori, o ser humano, de qualquer nível hierárquico, por meio do uso enviesado do termo erro humano, muitas vezes para evitar passivos trabalhistas ou responder ao clamor social, é uma limitação da concepção tradicional que impede que a prevenção de acidentes se torne preventiva de fato, além de dificultar a melhoria e a inovação do processo de gestão do trabalho”, frisam Diniz e Antunes.

Outro conteúdo disponível para auxiliar vem do SESI em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Trata-se do documento “NR 17 – Ergonomia – Edição comentada”, com orientações de especialistas, incluindo as revisões da Portaria MTP 423, de outubro de 2021, recomendações de aplicar a ergonomia dentro das empresas.“É um recurso valioso que o SESI disponibiliza para empregadores, profissionais de SST e trabalhadores que buscam uma cultura de segurança e sustentabilidade na indústria”, destaca Emmanuel Lacerda, superintendente de Saúde e Segurança na Indústria no SESI.

 

Boas práticas

 

Os servidores do Governo de Minas Gerais, por meio da Diretoria de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag-MG), contam com tais ações, como o uso de móveis adequados, aulas de pilates, posturais e ginástica laboral, inclusive gravadas em vídeo, seja aos que estão em seus postos presencialmente, seja os que atuam em regime de teletrabalho.

Resultado: 95,5% dos servidores relataram melhora no conforto após a adequação de mobiliário. “Ficamos satisfeitos por cada vez mais adesões às atividades propostas”, comemora Marcela Mattar, diretora Central de Saúde Ocupacional da Seplag-MG.

No campo, a ergonomia também precisa ser semeada. Em abril, a segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de catadores de castanhas a descansos de dez minutos a cada hora trabalhada. O julgamento foi fruto de uma Ação Civil Pública (ACP), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face da Usina Brasileira de Óleos e Castanhas Ltda (Usibras), RN, acusada de irregularidades, já que os trabalhadores no setor de seleção manual de castanhas em esteiras, não tinham intervalos adequados nessas funções.

“Ao conhecer o caso, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que, em que pese não haja previsão legal para tal intervalo, o cumprimento da NR-17 pode ser exigido, tendo em vista que no artigo 7.º da Constituição Federalestabelece que os trabalhadores têm direito à redução dos riscos inerentes por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ressaltando ainda que no artigo 8.º da CLT há previsão de que, em casos de omissão da lei, o juiz pode proferir decisão de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”, informa matéria do site Direito Real.

Foto: CNI

Fonte: Revista Cipa