Os desastres ocorridos no decorrer dos anos no setor da mineração levaram a uma série de medidas que visam salvaguardar as vidas de trabalhadores e pessoas que vivem em regiões com tais operações.
Os desastres ocorridos no decorrer dos anos no setor da mineração levaram a uma série de medidas que visam salvaguardar as vidas de trabalhadores e pessoas que vivem em regiões com tais operações. Neste setor, a NR-22 tem sido um elemento central da discussão.
A Norma Regulamentadora 22 (NR-22) é responsável sobre a Saúde Ocupacional na Mineração. Revisada recentemente, a norma foi aprimorada em vários itens, como o que define as avaliações quantitativas e qualitativas de tipos de poeiras no ambiente laboral; o prazo de cinco anos para adequação sobre iluminação; e a prorrogação por 90 dias do item que veda o funcionamento de quaisquer instalações da organização em barragens sujeitas à inundação em caso de rompimento.
“A prorrogação é relevante, pois as novas regras sobre instalações nas áreas de inundação de barragens trazem alterações substanciais. Na redação anterior eram vedadas somente as instalações destinadas às atividades administrativas, de vivência, de saúde ou de recreação. Com a nova redação, passa a haver vedação de quaisquer instalações nessas áreas, com exceção das instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nessas localidades”, destaca notícia publicada no Único, site do Mattos Filho Advogados.
Demandas da NR-22
Muito embora os avanços sejam importantes, a NR-22 ainda carece de mais revisões, apontam, ao Jota, Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria, advogada nas áreas da Resolução de Disputas e Assuntos Fundiários no William Freire Advogados Associados, e Giovanna Elisa Oliveira Carvalho, membra da Comissão de Direito Minerário da Ordem dos Advogados do Brasil – Minas Gerais (OAB-MG), também advogada no mesmo escritório.
Em seu artigo, elas esmiúçam os itens presentes revisados na NR-22 e destacam a necessidade de mudanças: “Em uma leitura literal da nova redação, as instalações operacionais, sendo as áreas de lavra, beneficiamento e disposição de rejeitos e estéreis, também não poderão permanecer na mancha de inundação. Como consequência da alteração trazida pelo item 22.24.3, foi excluída da NR a lista de áreas consideradas de vivência”, frisam.
“Não há dúvidas de que os itens referenciados na NR-22 são inovadores e, se mantidos, causarão impactos significativos em vários empreendimentos operacionais e já consolidados. Em razão disso, era fundamental que a restrição de direitos viesse acompanhada de Estudo de Impacto Regulatório, como determina a Lei de Liberdade Econômica”, concluem.
Fonte: Revista Cipa