26/08/2026

STF mantém exigência de gestão dos fatores de risco psicossociais, mas interrompe temporariamente autuações e multas

A medida, no entanto, possui caráter provisório e permanecerá válida até o julgamento definitivo da ação.

Por Marla Cardoso/ Jornalista da Revista Proteção – O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) André Mendonça concedeu medida cautelar na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1.316 para suspender, por 90 dias, a eficácia sancionatória de dispositivos da NR 1 relacionados ao gerenciamento dos fatores de risco psicossociais no trabalho. A decisão foi proferida nesta quinta-feira, 25 de junho, e será submetida ao referendo do Plenário da Corte.

A ação foi proposta pela Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino), que questiona alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024. Como amicus curiae, também participam do processo a Simepetro (Associação dos Produtores e Importadores de Lubrificantes), o SinproSP (Sindicato dos Professores de São Paulo), a Fepesp (Federação dos Professores do Estado de São Paulo), o Instituto Mais Cidadania, a CNR (Confederação Nacional de Notários e Registradores) e a FIEP (Federação das Indústrias do Estado do Paraná). 

Ainda nesta quinta-feira, a CNSaúde (Confederação Nacional de Saúde) também protocolou no STF um pedido para que a decisão proferida na ADPF 1.316 seja estendida à ADPF 1.333, ação ajuizada pela própria entidade e que questiona os mesmos dispositivos da NR 1 relacionados aos fatores de risco psicossociais. 

Alegações da ADPF
Na ação, a Confenen sustenta que a nova redação da NR 1 introduziu obrigações relacionadas aos riscos psicossociais sem estabelecer critérios suficientemente objetivos para orientar empregadores e a fiscalização do trabalho. Segundo a entidade, a ausência de parâmetros técnicos claros compromete a segurança jurídica ao permitir interpretações divergentes durante a fiscalização e na aplicação de sanções.

Para a Confederação, embora a proteção à saúde mental seja um objetivo legítimo e constitucional, a norma apresenta conceitos excessivamente abertos, dificultando que as empresas saibam, de forma antecipada, quais medidas são efetivamente exigidas para atender às obrigações legais.

Fundamentação da decisão
Ao analisar o pedido, o ministro André Mendonça ressaltou que a discussão não envolve a importância da proteção à saúde mental dos trabalhadores, mas a necessidade de conferir maior objetividade às normas que poderão servir de base para autuações e multas.

Na avaliação do ministro, os dispositivos questionados apresentam “baixa densidade normativa”, o que dificulta sua aplicação coercitiva sem comprometer o princípio da segurança jurídica. Por esse motivo, entendeu ser necessária a suspensão temporária apenas da eficácia sancionatória desses dispositivos, preservando sua função orientadora.

Mendonça também destacou que as alterações da NR 1 resultaram de um processo de construção tripartite, envolvendo governo, empregadores e trabalhadores, e que eventual aperfeiçoamento da redação deve ocorrer por meio do diálogo entre os atores envolvidos.

O que determinou o STF
Na medida cautelar, o ministro determinou a suspensão, por 90 dias, da eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR 1 exclusivamente na parte em que possam fundamentar autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas aos fatores de risco psicossociais. A decisão também suspende, durante esse período, eventuais sanções já aplicadas com base nesses dispositivos.

Paralelamente, o processo foi encaminhado ao Nusol (Núcleo de Solução Consensual de Conflitos) do STF, que terá 90 dias para conduzir uma tentativa de conciliação entre a requerente, os órgãos governamentais e os demais interessados. O objetivo é construir uma redação que confira maior objetividade às exigências da norma e reduza as incertezas apontadas na ação. O grupo de trabalho determinado pelo ministro será formado por representantes da Confenen e do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Ao final desse prazo, o caso voltará à apreciação do relator e a medida cautelar será submetida ao Plenário do Supremo.

O que muda para as empresas
Embora a decisão tenha suspendido temporariamente a aplicação de penalidades, ela não interrompe a vigência das alterações da NR 1 nem afasta o dever das organizações de gerenciar os fatores de risco psicossociais. Na decisão, Mendonça deixa expresso que a nova redação da norma permanece válida como referência para os empregadores. Durante o período de suspensão, a fiscalização poderá continuar verificando as medidas adotadas pelas empresas, emitir recomendações e realizar ações orientativas. 

Na prática, porém, a liminar representa mais uma prorrogação do prazo para a aplicação de sanções. Isso porque o próprio MTE já havia estabelecido, ao publicar as alterações da NR 1 em 26 de maio, um período inicial de 90 dias com caráter exclusivamente educativo, durante o qual não seriam aplicadas multas relacionadas aos novos requisitos. Com a decisão do STF, esse intervalo é estendido em 90 dias a partir da data de publicação da decisão, ou seja, até final de setembro.

Outras ações na justiça
A entrada em vigor da obrigatoriedade de gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho também abriu outras frentes de disputa no Judiciário. Uma das iniciativas foi ajuizada pela FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), que ingressou na Justiça Federal de São Paulo pedindo a nulidade parcial das alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024. 

Na ação, a Federação argumentou que a regulamentação é excessivamente genérica, sem indicar metodologias, instrumentos ou procedimentos objetivos que permitam às empresas compreender exatamente o que será exigido pela fiscalização. No dia 16 de maio, a FIESP obteve decisão liminar na Justiça Federal de São Paulo. 

Em nota, a entidade informou que a medida protege cerca de 130 mil empresas representadas pela Federação e por seus 131 sindicatos patronais filiados, determinando que o MTE se abstenha de exigir ou aplicar sanções fundamentadas nos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho às empresas abrangidas pela decisão. A medida, no entanto, possui caráter provisório e permanecerá válida até o julgamento definitivo da ação.

A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 1.333, ajuizada pela CNSaúde (Confederação Nacional de Saúde) no STF também tem ganhado repercussão A Confederação também pede a suspensão da fiscalização e da possibilidade de aplicação de penalidades relacionadas aos fatores de riscos psicossociais previstos na NR 1. Já manifestaram interesse em participar do processo como amicus curiae a própria FIESP, a FIEP (Federação das Indústrias do Estado do Paraná), a CNR (Confederação Nacional de Notários e Registradores), entre outras entidades. Também tramita um Mandado de Segurança ajuizado pelo Sietex (Sindicato das Empresas Têxteis e de Confecção do Estado de São Paulo).

Foto: Patricia dos Santos/Shutterstock
Fonte: Revista Proteção