A situação de pandemia tem exigido que todas as atividades laborais sejam repensadas e readequadas.
Na área da saúde, uma dessas mudanças veio com o Ofício CFM nº 1756, enviado ao Ministério da Saúde, seguido da Portaria nº 467, que regulamentou, em caráter excepcional e temporário, ações de Telemedicina. Posteriormente, a Lei nº 13.989, de 15 de abril, também dispôs sobre a adoção da prática durante a crise causada pelo coronavírus. Tal regulamentação gerou alguns questionamentos quanto a sua validade e abrangência dentro da Medicina do Trabalho.
Primeiramente, a médica do Trabalho Rosylane Rocha explica que a Telemedicina trata-se do exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. O ofício do Conselho Federal de Medicina dispõe que ela seja aplicada nos moldes da teleorientação (para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento); telemonitoramento (ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença); e teleinterconsulta (exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico). No âmbito da Medicina do Trabalho, a presidente da Anamt aponta que ela só poderá ser utilizada dentro do que permite as normas dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina. “Os médicos do Trabalho têm realizado atendimento por telemedicina em caráter de urgência, para monitoramento e orientação dos trabalhadores, colaborando assim de forma valiosa para o enfrentamento da crise”, destaca.
Além do acompanhamento de casos suspeitos de Covid-19 e suporte para gerenciamento de exames complementares, Flávio Tocci Moreira, que atua como médico da telemedicina do Hospital Albert Einstein, acrescenta ainda a possibilidade de cuidados à saúde mental por meio de teleconsulta. Assim como suporte ao médico coordenador do PCMSO aos médicos examinadores, teleorientação em ambulatórios patronais com auxílio de técnico de enfermagem em patologias de baixa complexidade e de campanhas de qualidade de vida, como rastreamento de câncer de pele, nutrição, atividade física e psicologia. “No entanto, devido a limitações tecnológicas, não temos condições de realizar exames ocupacionais (admissão, periódico e demissional) por telemedicina”, ressalta o diretor científico da APMT (Associação Paulista de Medicina do Trabalho).
EXAMES E ASO
Por meio da Medida Provisória 927, de 22 de março, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares ficou suspensa, sendo realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade pública. Caso o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, ele deve indicar ao empregador a necessidade de sua realização. A exceção é o exame admissional, que deverá ser realizado durante a pandemia, podendo ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Rosylane pontua que o uso de telemedicina para a realização dos exames ocupacionais não é possível porque, para a avaliação e aptidão ou inaptidão para o trabalho, é indispensável e indissociável o exame físico do trabalhador. “Assim, o médico do Trabalho que entende necessário realizar o exame ocupacional tendo em vista o risco à saúde do trabalhador, deverá realizar presencialmente, seguindo todas as recomendações de segurança para evitar a transmissão e o contágio pelo coronavírus”, ressalta.
O que também invalida a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional via telemedicina, conforme Moreira. “O ASO é resultado de uma avaliação clínica do trabalhador após avaliação dos riscos ocupacionais e possíveis impactos em sua saúde. Como a avaliação clínica está prejudicada, com exceção de exames de retorno ao trabalho neste momento de pandemia, não temos dados necessários para sua emissão”, enfatiza. Aproveita ainda para chamar a atenção para a importância do uso de sistemas que garantam segurança dos dados na telemedicina, com controle rigoroso de acesso, certificação digital, sistema de redundância e back up e monitoramento contínuo do desempenho. “Não podemos esquecer que devemos alcançar padrões que objetivem qualidade, acesso, equidade e eficiência”, complementou.
Fonte: Revista Proteção